TRF5 20038300012329901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PRODUTOS LIVRES OU ISENTOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sustenta a Fazenda Nacional que, no Acórdão vergastado, houve obscuridade acerca da compensação e transferência a terceiros. Alega, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à: a) ausência de direito ao crédito-prêmio em relação aos produtos livres ou isentos de IPI, conforme disposição contida no art. 3º, do DL nº491/69; b) ocorrência de julgamento extra petita, quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora; c) aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96; d) ofensa ao Princípio do Direito Adquirido, posto que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação, estabelecido pela IN nº 21/97; e) ofensa ao art. 153, parágrafo3º, inciso II, da CF/88, arts. 108, I, e 167, ambos do CTN, art. 39, da Lei nº 9.250/95, bem como aos princípios constitucionais da Legalidade, Separação de Poderes e da Isonomia, no que tange à atualização monetária e juros de mora de créditos incentivados de natureza escritural.
2. É possível à compensação e a transferência a terceiros do direito ao crédito-prêmio, após a quitação dos débitos para com a Fazenda Nacional. Inocorrência de obscuridade. Prejudicada a apreciação da asserção de omissão referente à aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o qual prescreve que a compensação somente é possível com débitos próprios, e não, de terceiros.
3. Inocorrência de omissão no Acórdão, no tocante à ausência de direito ao crédito-prêmio referente aos produtos livres ou isentos de IPI, conforme disposição contida no art. 3º, do DL nº491/69, posto que compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
4. Inexistência de julgamento "extra petita", quanto à correção monetária e juros de mora. A correção monetária não é pena; é simples fator de atualização da moeda. Pedidos que estão implícitos na exordial.
5. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ.
6. Inexistência de omissão quanto de omissão acerca da ofensa ao Princípio do Direito Adquirido, ao art. 153, parágrafo3º, inciso II, da CF/88, arts. 108, I, e 167, ambos do CTN, art. 39, da Lei nº 9.250/95, bem como aos princípios constitucionais da Legalidade, da Separação dos Poderes e da Isonomia.
7. Inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar; vale o mesmo em relação à Doutrina ou à Jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Embargos declaratórios providos, em parte, reconhecendo a existência de omissão quanto ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
(PROCESSO: 20038300012329901, EDAMS88372/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 843)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PRODUTOS LIVRES OU ISENTOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sustenta a Fazenda Nacional que, no Acórdão vergastado, houve obscuridade acerca da compensação e transferência a terceiros. Alega, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à: a) ausência de direito ao crédito-prêmio em relação aos produtos livres ou isentos de IPI, conforme disposição contida no art. 3º, do DL nº491/69; b) ocorrência de julgamento extra petita, quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora; c) aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96; d) ofensa ao Princípio do Direito Adquirido, posto que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação, estabelecido pela IN nº 21/97; e) ofensa ao art. 153, parágrafo3º, inciso II, da CF/88, arts. 108, I, e 167, ambos do CTN, art. 39, da Lei nº 9.250/95, bem como aos princípios constitucionais da Legalidade, Separação de Poderes e da Isonomia, no que tange à atualização monetária e juros de mora de créditos incentivados de natureza escritural.
2. É possível à compensação e a transferência a terceiros do direito ao crédito-prêmio, após a quitação dos débitos para com a Fazenda Nacional. Inocorrência de obscuridade. Prejudicada a apreciação da asserção de omissão referente à aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o qual prescreve que a compensação somente é possível com débitos próprios, e não, de terceiros.
3. Inocorrência de omissão no Acórdão, no tocante à ausência de direito ao crédito-prêmio referente aos produtos livres ou isentos de IPI, conforme disposição contida no art. 3º, do DL nº491/69, posto que compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
4. Inexistência de julgamento "extra petita", quanto à correção monetária e juros de mora. A correção monetária não é pena; é simples fator de atualização da moeda. Pedidos que estão implícitos na exordial.
5. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ.
6. Inexistência de omissão quanto de omissão acerca da ofensa ao Princípio do Direito Adquirido, ao art. 153, parágrafo3º, inciso II, da CF/88, arts. 108, I, e 167, ambos do CTN, art. 39, da Lei nº 9.250/95, bem como aos princípios constitucionais da Legalidade, da Separação dos Poderes e da Isonomia.
7. Inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar; vale o mesmo em relação à Doutrina ou à Jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Embargos declaratórios providos, em parte, reconhecendo a existência de omissão quanto ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
(PROCESSO: 20038300012329901, EDAMS88372/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 843)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS88372/01/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142431
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 843
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 68997 / PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Autor: VICENTE GRECO FILHO
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-1'70A ART-108 INC-1 ART-167
LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-3 ART-1
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2
LEG-FED INT-21 ANO-1997 (SRF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-2
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-5
LEG-FED LEI-8402 ANO-1992 ART-1
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999
LEG-FED INT-210 ANO-2001 (SRF)
LEG-FED INT-41 ANO-2000 (SRF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-473 ART-131
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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