TRF5 200383000127232
Penal e processual penal. Estelionato contra a Previdência Social. Preliminar de prescrição rechaçada. Percepção indevida de pensão após o falecimento da beneficiária. Prejuízo considerável. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Perfeita consciência da ilicitude. Penas restritivas de direito condizentes com os parâmetros legais.
Toda a matéria relativa à extinção da punibilidade pela prescrição já foi carreada ao conhecimento do c. STJ (REsp 872.862-PE), f. 350-354, quando restou assentado que o crime de estelionato, tal qual narrado na vertente denúncia, constitui crime permanente, de modo que a prescrição somente começa a correr no dia em que cessa a permanência.
Comete crime de estelionato a agente que, valendo-se da qualidade de procuradora de sua genitora, livre e conscientemente permanece percebendo os valores da sua pensão após o falecimento materno. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
Saques realizados através de cartão magnético por quase quatro anos a fio, causando aos cofres da Previdência prejuízo superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não merece ser mitigado em prol da aplicação do princípio da insignificância.
A ré confessou em seu interrogatório ter plena consciência da gravidade de seus atos. Ademais, seu caminhar nas sendas criminosas somente foi interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade, porquanto expirada a validade do cartão magnético utilizado para os saques ilícitos.
Sanção cominada em patamar irretorquível, visto que fixado no mínimo legal, aplicando-se apenas a causa de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ter sido o crime praticado em detrimento de entidade de direito público. Penas restritivas de direito arbitradas em 08 (oito) horas semanais, portanto, em perfeita consonância com o disposto no art. 149, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200383000127232, ACR3839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1016)
Ementa
Penal e processual penal. Estelionato contra a Previdência Social. Preliminar de prescrição rechaçada. Percepção indevida de pensão após o falecimento da beneficiária. Prejuízo considerável. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Perfeita consciência da ilicitude. Penas restritivas de direito condizentes com os parâmetros legais.
Toda a matéria relativa à extinção da punibilidade pela prescrição já foi carreada ao conhecimento do c. STJ (REsp 872.862-PE), f. 350-354, quando restou assentado que o crime de estelionato, tal qual narrado na vertente denúncia, constitui crime permanente, de modo que a prescrição somente começa a correr no dia em que cessa a permanência.
Comete crime de estelionato a agente que, valendo-se da qualidade de procuradora de sua genitora, livre e conscientemente permanece percebendo os valores da sua pensão após o falecimento materno. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
Saques realizados através de cartão magnético por quase quatro anos a fio, causando aos cofres da Previdência prejuízo superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não merece ser mitigado em prol da aplicação do princípio da insignificância.
A ré confessou em seu interrogatório ter plena consciência da gravidade de seus atos. Ademais, seu caminhar nas sendas criminosas somente foi interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade, porquanto expirada a validade do cartão magnético utilizado para os saques ilícitos.
Sanção cominada em patamar irretorquível, visto que fixado no mínimo legal, aplicando-se apenas a causa de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ter sido o crime praticado em detrimento de entidade de direito público. Penas restritivas de direito arbitradas em 08 (oito) horas semanais, portanto, em perfeita consonância com o disposto no art. 149, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200383000127232, ACR3839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1016)
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR3839/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154021
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/03/2008 - Página 1016
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 872862/PE (STJ)ACR 3419/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-46 PAR-3
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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