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Jurisprudência


TRF5 200383000131284

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA. COVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ATRAVÉS DE ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA ELETROBRÁS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO. - Pedido da Autora devidamente delimitado em petição atravessada aos autos, em cumprimento à diligência determinada pelo Juiz "quo", não havendo qualquer prova da intempestividade das suas declarações a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todavia, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, não há de ser devolvido o processo para apreciação do mérito na Primeira Instância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide. - O direito perseguido diz respeito à incidência de correção monetária e juros a serem aplicados quando da devolução do empréstimo compulsório, constituindo em si, matéria apenas de direito, que independe de prova. - O prazo prescricional qüinqüenal para se discutir a incidência de correção monetária e juros sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia é contado a partir das realizações das Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram pela conversão dos valores do referido empréstimo em ações, segundo entendimento já pacificado no STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05 de junho de 2003, forçoso reconhecer a prescrição do direito da empresa Autora de pleitear a restituição dos valores convertidos em ações pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 20 de abril de 1988 e em 26 de abril de 1990, eis que o prazo prescricional de 05 anos esgotou-se, respectivamente, em 1993 e 1995. - O eg. STJ, em recente julgamento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1003955 e REsp 1028592), entendeu que os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia devem sofrer a incidência da correção monetária plena (expurgos inflacionários) quando da sua devolução. A incidência deve ocorrer entre a data do recolhimento e do 1º dia do ano subseqüente. - Cabível os juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200383000131284, AC374941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 166)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC374941/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211534
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/01/2010 - Página 166
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 674132/RS (STJ)RESP 651987/RS (STJ)RESP 528085/RS (STJ)AGA 346547/MG (STJ)RESP 227180/SC (STJ)EREsp 614903/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-515 PAR-3 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 PAR-1 ART-3 LEG-FED DEC-95790 ANO-1988 ART-1 LEG-FED DEC-98899 ANO-1990 ART-1 LEG-FED LEI-3470 ANO-1958 ART-57 PAR-11 PAR-12 PAR-14 PAR-17 LEG-FED LEI-4357 ANO-1966 ART-3 ART-7 PAR-1 LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 LEG-FED LEI-4676 ANO-1965 ART-5 LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-162 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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