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Jurisprudência


TRF5 200383000140479

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTE ENVIADO PELA ESPOSA AO MARIDO RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS. DIA DOS NAMORADOS. ECT. ATRASO NA ENTREGA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo atraso na entrega de presente enviado pela esposa, ora apelante, ao marido residente nos Estados Unidos. - Os Correios, em tese, devem ressarcir os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de perquirição de sua culpa, ressalvada a possibilidade de ela ser exclusiva do remetente ou dos responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os porteiros, os empregados que receberam a correspondência, além das hipóteses elencadas nos arts. 10 e 17 da Lei n.º 6.538/78, regulamentadora dos serviços postais. - Configura o dever de indenizar a conjunção fática dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta antijurídica do agente estatal e o nexo causal entre eles, inobstante a responsabilidade objetiva da Administração Pública. - Em relação ao primeiro requisito, acaso se esteja pleiteando a indenização por danos materiais por atraso, extravio ou violação por parte dos Correios, e/ou por danos morais pelos mesmos fatos, é fundamental se indagar, primeiro, quanto ao ônus de prova da lesão e seu porte econômico. - Quanto aos danos materiais: se o conteúdo da correspondência for declarado, será dos Correios trazer prova desconstitutiva do direito do autor, sob pena de ter de ressarcir o valor apontado em sua integralidade. - Por outro lado, não o declarando perante a ECT, o remetente suportará o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência em si por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Precedente: STJ, Resp n.º 730.855/RJ, Relator para Acórdão o Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20.04.2006, DJ de 20.11.2006. - Igual linha de raciocínio há de ser seguida tangente aos danos morais. Deve o autor da demanda, o remetente, apresentar alegações razoáveis de que a falha do serviço, em particular, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano passível de ocorrer para qualquer um que se utilize dos serviços de postagem, causando prejuízos de fato à integridade psíquica da vítima juridicamente indenizáveis. - No caso concreto, a compensação dos danos morais é devida, considerando que se tratava de presente para o Dia dos Namorados e a frustração no período festivo é insuperável, porque ele apenas tem a sua real importância afetiva quando recebidos na exata data comemorativa, dando contornos de excepcionalidade ao atraso na entrega a impor a indenização pela ECT. - Sabe-se que quando do arbitramento do valor da indenização deve o juiz agir conforme o princípio da eqüidade em que, analisando as circunstâncias de cada caso concreto, decidirá pelos valores que mais convenham ao atendimento da justiça e à tutela do direito. Desta forma, o valor indenizatório justo a ser fixado é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200383000140479, AC350060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1101)

Data do Julgamento : 02/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC350060/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143270
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1101
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 730855 / RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6538 ANO-1978 ART-10 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-único ART-17 INC-1 INC-2 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti