TRF5 200383000144242
PROCESSO PENAL. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADO POR SENTENÇA CÍVEL PASSADA EM JULGADO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Direito à compensação de tributos reconhecida por decisão passada em julgado - Remessa Ex Officio nº 200374-PE. Fato ocorrido em 12 de novembro de 2001. Obstáculo à persecução criminal, ante a ausência de justa causa. Créditos a receber (ou a compensar) que superam o valor não recolhido para a Previdência. Efeitos da decisão cível que se irradiam para a esfera penal. Inexistindo dívida, descabe cuidar de inadimplemento de obrigação, o que exclui a hipótese de crime contra a ordem tributária.
2. Ilícito que para a caracterização exige, ademais, prova da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e de deles dispor como bens de que fosse proprietário.
3. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
4. Situação em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, em face, também, da ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo. Inexistência de prova da efetiva pretensão dos Recorridos de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame.
5. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença do dolo específico. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200383000144242, ACR4043/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 621)
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADO POR SENTENÇA CÍVEL PASSADA EM JULGADO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Direito à compensação de tributos reconhecida por decisão passada em julgado - Remessa Ex Officio nº 200374-PE. Fato ocorrido em 12 de novembro de 2001. Obstáculo à persecução criminal, ante a ausência de justa causa. Créditos a receber (ou a compensar) que superam o valor não recolhido para a Previdência. Efeitos da decisão cível que se irradiam para a esfera penal. Inexistindo dívida, descabe cuidar de inadimplemento de obrigação, o que exclui a hipótese de crime contra a ordem tributária.
2. Ilícito que para a caracterização exige, ademais, prova da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e de deles dispor como bens de que fosse proprietário.
3. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
4. Situação em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, em face, também, da ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo. Inexistência de prova da efetiva pretensão dos Recorridos de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame.
5. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença do dolo específico. Apelação criminal improvida.
(PROCESSO: 200383000144242, ACR4043/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 621)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4043/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114478
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 621
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 200374 / PE (TRF5)RSE 631 / CE (TRF5)ACR 3236 / PE (TRF5)HC 1549 / CE (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168a PAR-1 INC-1 ART-107
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1
LEG-FED RES-14 ANO-1995
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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