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Jurisprudência


TRF5 200383000145155

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE EX-COMBATENTES. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL E ESCORREITA À VIÚVA. APELO DESPROVIDO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Indefiro, pois, tal preliminar. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação. 3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato. 4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes. 5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última. 6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício. 7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001. 8. Apelo conhecido, mas desprovido. (PROCESSO: 200383000145155, AC451799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 661)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC451799/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 198855
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 661
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA 941557 (STJ)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-4 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-288 ANO-1948 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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