TRF5 20038300014515501
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO PELA SÚMULA 111/STJ. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1980, é de entendimento controverso na jurisprudência, sendo que o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que "[...]3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato; 4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes; 5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última; 6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício [...]".
2. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. O Colendo STJ, por seu turno, já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
3. Devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
4. Aclaratórios conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20038300014515501, EDAC451799/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 89)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO PELA SÚMULA 111/STJ. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1980, é de entendimento controverso na jurisprudência, sendo que o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que "[...]3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato; 4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes; 5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última; 6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício [...]".
2. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. O Colendo STJ, por seu turno, já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
3. Devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
4. Aclaratórios conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20038300014515501, EDAC451799/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451799/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213129
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 941557 (STJ)RE 453740 (STF)RE 142104/RJ (STF)RE 187240/RS (STF)RE 162874/SP (STF)RE 135193/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED DEC-36911 ANO-1955
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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