TRF5 200383000149264
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
– A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ser responsável pela supervisão, avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior, nos termos dos arts. 7.º e 9.º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/96. Além disso, no caso concreto há várias determinações judiciais impostas à UFPE e à FADE que devem ser cobradas pela União. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
– Segundo o conceito de "ponto ótimo da cognição jurisdicional", a ação civil pública terá alcançado efetivamente seu papel constitucional quando o Poder Judiciário, analisando percucientemente todos os elementos de prova e de direito trazidos aos autos, formula seu comando cogente de modo a extirpar da realidade, com excelência máxima, todas as conseqüências antijurídicas correlacionadas àquela lide.
– O próprio ordenamento jurídico, por sinal, com o intento de fornecer aos órgãos fiscalizadores da atuação da Administração Pública um instrumento eficaz na defesa dos interesses coletivos, excepciona a limitação imposta ao julgador pelos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n.º 8.429/92. Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
– Os cursos de pós-graduação lato sensu estão enquadrados no conceito de ensino público, conforme o art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois a educação superior engloba os cursos e programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, oferecidos a candidatos diplomados.
– O Estatuto da FADE, aliás, em seus artigos 14,15 e 20, estipula que o Conselho de Curadores é constituído por 11 (onze) membros designados pelo Reitor da UFPE, dos quais 9 (nove) serão professores da instituição. Já o Secretário Executivo, será escolhido livremente por ele.
– O art. 206 da Constituição Federal do Brasil prescreve que os cursos ministrados por instituição pública de ensino superior devem ser gratuitos, mas essa norma merece temperamentos.
– Para a resolução dos conflitos intersubjetivos é imprescindível observar a possibilidade concreta de efetivação de um determinado comando judicial, sob pena de a realidade fática o ignorar. Essa exigência, aliás, consiste em um dos pressupostos obrigatórios da racionalidade da fundamentação jurídica no seio social.
– Deveras, com base na informação de inexistência no orçamento da UFPE de dotação financeira para ofertar e operacionailizar tais cursos de especialização, e, apontando o princípio da separação dos poderes do Estado, não caberia ao Judiciário ingressar em seara da competência conjunta do Executivo e do Legislativo.
– A solução, a única a me parecer razoável para não prejudicar todos aqueles que atualmente estão realizando esses cursos, apresenta-se como a autorização judicial para a cobrança de mensalidades e taxas para fazer frente ao pagamentos dos professores, funcionários e apoio logístico das aulas.
– Caminhar em sentido diverso poderia implicar na paralisação imediata de todos os cursos e projetos correlatos, envolvendo cerca de 75 especializações e milhares de alunos, dando enchanças, inclusive, a inúmeras ações judiciais de reparação de danos materiais.
– Desacolhimento da apelação do MPF/PE, que buscava a proibição de cobrança de mensalidades e taxas nos cursos de pós-gradução lato sensu.
– Verificando-se a suposta prática de inúmeras irregularidades, tais como: quebra do princípio da isonomia na remuneração dos professores e dirigentes dos cursos de especialização, extrapolação do limite de 30% (trinta por cento) do número de professores estranhos ao quadro da UFPE; inexistência de fiscalização pela Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação da substituição de professores durante o curso; antecipação de despesa pela FADE antes da assinatura do convênio; pagamento de taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre a receita para a FADE a despeito da proibição pelo convênio; desrespeito à exigência de licitação para a contratação de serviços e realização de obras, por exemplo, compra de passagens aéreas; contratação de escritórios de advocacia quando a universidade dispõe de assessoria jurídica própria; etc.
– Manutenção das multas e indenizações impostas à FADE e ao seu Secretário Executivo, considerando a resistência em apresentarem as planilhas dos cursos no prazo legal e a sonegação de informações ao Magistrado de primeiro grau, obrigando-o a realizar nova audiência de instrução e julgamento.
– Reforma parcial da sentença tão-somente para determinar que o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da sentença tenha por marco inicial a intimação da presente decisão.
Apelação cível do MPF/PE desprovida e apelações cíveis e remessas oficiais da UNIÃO, da UFPE e da FADE parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000149264, AC349292/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 704)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE MENSALIDADES E TAXAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
– A União deve figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por ser responsável pela supervisão, avaliação e recredenciamento dos cursos das instituições de educação superior, nos termos dos arts. 7.º e 9.º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/96. Além disso, no caso concreto há várias determinações judiciais impostas à UFPE e à FADE que devem ser cobradas pela União. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
– Segundo o conceito de "ponto ótimo da cognição jurisdicional", a ação civil pública terá alcançado efetivamente seu papel constitucional quando o Poder Judiciário, analisando percucientemente todos os elementos de prova e de direito trazidos aos autos, formula seu comando cogente de modo a extirpar da realidade, com excelência máxima, todas as conseqüências antijurídicas correlacionadas àquela lide.
– O próprio ordenamento jurídico, por sinal, com o intento de fornecer aos órgãos fiscalizadores da atuação da Administração Pública um instrumento eficaz na defesa dos interesses coletivos, excepciona a limitação imposta ao julgador pelos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n.º 8.429/92. Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
– Os cursos de pós-graduação lato sensu estão enquadrados no conceito de ensino público, conforme o art. 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois a educação superior engloba os cursos e programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, oferecidos a candidatos diplomados.
– O Estatuto da FADE, aliás, em seus artigos 14,15 e 20, estipula que o Conselho de Curadores é constituído por 11 (onze) membros designados pelo Reitor da UFPE, dos quais 9 (nove) serão professores da instituição. Já o Secretário Executivo, será escolhido livremente por ele.
– O art. 206 da Constituição Federal do Brasil prescreve que os cursos ministrados por instituição pública de ensino superior devem ser gratuitos, mas essa norma merece temperamentos.
– Para a resolução dos conflitos intersubjetivos é imprescindível observar a possibilidade concreta de efetivação de um determinado comando judicial, sob pena de a realidade fática o ignorar. Essa exigência, aliás, consiste em um dos pressupostos obrigatórios da racionalidade da fundamentação jurídica no seio social.
– Deveras, com base na informação de inexistência no orçamento da UFPE de dotação financeira para ofertar e operacionailizar tais cursos de especialização, e, apontando o princípio da separação dos poderes do Estado, não caberia ao Judiciário ingressar em seara da competência conjunta do Executivo e do Legislativo.
– A solução, a única a me parecer razoável para não prejudicar todos aqueles que atualmente estão realizando esses cursos, apresenta-se como a autorização judicial para a cobrança de mensalidades e taxas para fazer frente ao pagamentos dos professores, funcionários e apoio logístico das aulas.
– Caminhar em sentido diverso poderia implicar na paralisação imediata de todos os cursos e projetos correlatos, envolvendo cerca de 75 especializações e milhares de alunos, dando enchanças, inclusive, a inúmeras ações judiciais de reparação de danos materiais.
– Desacolhimento da apelação do MPF/PE, que buscava a proibição de cobrança de mensalidades e taxas nos cursos de pós-gradução lato sensu.
– Verificando-se a suposta prática de inúmeras irregularidades, tais como: quebra do princípio da isonomia na remuneração dos professores e dirigentes dos cursos de especialização, extrapolação do limite de 30% (trinta por cento) do número de professores estranhos ao quadro da UFPE; inexistência de fiscalização pela Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação da substituição de professores durante o curso; antecipação de despesa pela FADE antes da assinatura do convênio; pagamento de taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre a receita para a FADE a despeito da proibição pelo convênio; desrespeito à exigência de licitação para a contratação de serviços e realização de obras, por exemplo, compra de passagens aéreas; contratação de escritórios de advocacia quando a universidade dispõe de assessoria jurídica própria; etc.
– Manutenção das multas e indenizações impostas à FADE e ao seu Secretário Executivo, considerando a resistência em apresentarem as planilhas dos cursos no prazo legal e a sonegação de informações ao Magistrado de primeiro grau, obrigando-o a realizar nova audiência de instrução e julgamento.
– Reforma parcial da sentença tão-somente para determinar que o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da sentença tenha por marco inicial a intimação da presente decisão.
Apelação cível do MPF/PE desprovida e apelações cíveis e remessas oficiais da UNIÃO, da UFPE e da FADE parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000149264, AC349292/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 704)
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349292/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
137218
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2007 - Página 704
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DOS CONSUMIDORES
Autor: RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-7 ART-9 INC-9 ART-48 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-18
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-206 INC-4 ART-208 INC-1 INC-2 ART-212 PAR-3 ART-207 ART-37 INC-11
LEG-FED LEI-8958 ANO-1994
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-1 INC-2
LEG-FED RES-1 ANO-2001 ART-6 ART-7 (CAPUT, ART. 6º)
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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