TRF5 200383000157005
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe à viúva, ora apelante, auferir a pensão especial de ex-combatente cumulando-a com a pensão militar. Isto porque o de cujus, à época, foi militar da ativa, não se licenciou e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo do Exército até o ato de reforma.
3. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200383000157005, AC354611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 367)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe à viúva, ora apelante, auferir a pensão especial de ex-combatente cumulando-a com a pensão militar. Isto porque o de cujus, à época, foi militar da ativa, não se licenciou e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo do Exército até o ato de reforma.
3. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200383000157005, AC354611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 367)
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC354611/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
166999
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2008 - Página 367
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2
LEG-FED RGI-000000 ART-37 INC-3 LET-A (TRF5)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED DEC-61705 ANO-1967 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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