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Jurisprudência


TRF5 200383000157005

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE. 1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo. 2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe à viúva, ora apelante, auferir a pensão especial de ex-combatente cumulando-a com a pensão militar. Isto porque o de cujus, à época, foi militar da ativa, não se licenciou e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo do Exército até o ato de reforma. 3. Apelação da parte autora improvida. (PROCESSO: 200383000157005, AC354611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2008 - Página 367)

Data do Julgamento : 21/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC354611/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 166999
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2008 - Página 367
DecisÃo : POR MAIORIA
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 LEG-FED RGI-000000 ART-37 INC-3 LET-A (TRF5) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED DEC-61705 ANO-1967 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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