TRF5 200383000163571
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inserido, em 15 de junho de 2001, falsa declaração no documento em que requeria a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, no sentido de que não exercia cargo público, quando na verdade exercia a função pública (Agente de Segurança Penintenciária) desde 06/11/2000, tendo tomado Posse em 10/10/2000.
2- Autoria e materialidade incontestes, seja pela confissão do acusado, seja pela prova testemunhal e documental.
3- Confirmam a materialidade do crime o documento de fls. 138, qual seja, requerimento de inscrição no quadro de advogados da Seccional da OAB/PE, assinado pelo acusado em 15 de junho de 2001, onde consta, no item 7 (sete), a informação preenchida pelo acusado, a despeito de ocupar, à época, de que não exercia qualquer função pública, a função de Agente de Segurança Penitenciária da Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá/PE, cargo este que desempenhou desde 06 de novembro de 2000 (doc. fls.20) até a data da sua exoneração a pedido - 25 de fevereiro de 2002 (fls.17 ).
4- O argumento, trazido na apelação, de que o formulário apresentado à inscrição da OAB não tem força de requerimento, nem de ficha de inscrição, não merece guarida, uma vez que o fato de haver necessidade da juntada de alguns documentos à requisição de inscrição na OAB/PE não torna sem qualquer efeito a requisição e, em particular, as informações ali prestadas, que deverão surtir seus efeitos. Tanto é assim que mesmo com a falsidade declarada no documento, o acusado conseguiu adentrar no quadro da OAB/PE, sob o nº 20.276, conforme a testemunha arrolada pelo MPF aduziu na fl.118 e o documento acostado à fl.19. Foi com base nas informações contidas no formulário que se deferiu a inscrição do acusado na OAB.
5- A declaração posta pelo acusado no requerimento de inscrição à OAB/PE viciou o documento, na medida em que alterou a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não seria a hipótese de se crer que fosse uma simples mentira, sem potencialidade para alterar a verdade ou para criar ou extinguir direitos.
6-Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200383000163571, ACR4072/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 666)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CPB. PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO CPB ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.714/98). CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- O acusado, ora apelante, teve sua conduta tipificada no artigo 299 do CPB, em face de ter inserido, em 15 de junho de 2001, falsa declaração no documento em que requeria a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, no sentido de que não exercia cargo público, quando na verdade exercia a função pública (Agente de Segurança Penintenciária) desde 06/11/2000, tendo tomado Posse em 10/10/2000.
2- Autoria e materialidade incontestes, seja pela confissão do acusado, seja pela prova testemunhal e documental.
3- Confirmam a materialidade do crime o documento de fls. 138, qual seja, requerimento de inscrição no quadro de advogados da Seccional da OAB/PE, assinado pelo acusado em 15 de junho de 2001, onde consta, no item 7 (sete), a informação preenchida pelo acusado, a despeito de ocupar, à época, de que não exercia qualquer função pública, a função de Agente de Segurança Penitenciária da Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá/PE, cargo este que desempenhou desde 06 de novembro de 2000 (doc. fls.20) até a data da sua exoneração a pedido - 25 de fevereiro de 2002 (fls.17 ).
4- O argumento, trazido na apelação, de que o formulário apresentado à inscrição da OAB não tem força de requerimento, nem de ficha de inscrição, não merece guarida, uma vez que o fato de haver necessidade da juntada de alguns documentos à requisição de inscrição na OAB/PE não torna sem qualquer efeito a requisição e, em particular, as informações ali prestadas, que deverão surtir seus efeitos. Tanto é assim que mesmo com a falsidade declarada no documento, o acusado conseguiu adentrar no quadro da OAB/PE, sob o nº 20.276, conforme a testemunha arrolada pelo MPF aduziu na fl.118 e o documento acostado à fl.19. Foi com base nas informações contidas no formulário que se deferiu a inscrição do acusado na OAB.
5- A declaração posta pelo acusado no requerimento de inscrição à OAB/PE viciou o documento, na medida em que alterou a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não seria a hipótese de se crer que fosse uma simples mentira, sem potencialidade para alterar a verdade ou para criar ou extinguir direitos.
6-Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200383000163571, ACR4072/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 666)
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4072/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117129
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2006 - Página 666
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-299 ART-44 ART-33 PAR-2 ART-59 ART-68 ART-386 INC-6
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-44 INC-2
LEG-FED DEL-200 ANO-1967 ART-5 INC-1
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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