TRF5 200383000163820
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da sentença, uma vez que "não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito do autor".
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, nas ações como a que se cuida, "a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelo Autor em condições insalubres, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária" (TRF5, AR 5097/PB, Pleno, DJ de 30/01/2007).
3. Na hipótese, o autor não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas a conversão do tempo de serviço prestado como celetista sob condições insalubres para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de relação jurídica de trato sucessivo concernente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se o ato de sua concessão foi publicado no Diário Oficial de 18/09/1996, o autor teria cinco anos (até setembro de 2001) para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, o requerimento administrativo para a "revisão da aposentadoria proporcional para integral" foi feito em 02/07/2002 e a presente ação só foi ajuizada em 2003, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito desde quando solicitado na via administrativa.
4. Condenação do autor em custas e honorários, fixados em R$200,00 (duzentos reais).
5. Pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200383000163820, AC367598/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 294)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da sentença, uma vez que "não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito do autor".
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, nas ações como a que se cuida, "a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelo Autor em condições insalubres, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária" (TRF5, AR 5097/PB, Pleno, DJ de 30/01/2007).
3. Na hipótese, o autor não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas a conversão do tempo de serviço prestado como celetista sob condições insalubres para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de relação jurídica de trato sucessivo concernente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se o ato de sua concessão foi publicado no Diário Oficial de 18/09/1996, o autor teria cinco anos (até setembro de 2001) para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, o requerimento administrativo para a "revisão da aposentadoria proporcional para integral" foi feito em 02/07/2002 e a presente ação só foi ajuizada em 2003, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito desde quando solicitado na via administrativa.
4. Condenação do autor em custas e honorários, fixados em R$200,00 (duzentos reais).
5. Pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200383000163820, AC367598/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 294)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC367598/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162003
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 294
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 5097/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1994
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-EST PRT-180 ANO-1996 (Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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