main-banner

Jurisprudência


TRF5 200383000163820

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da sentença, uma vez que "não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito do autor". 2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, nas ações como a que se cuida, "a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelo Autor em condições insalubres, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária" (TRF5, AR 5097/PB, Pleno, DJ de 30/01/2007). 3. Na hipótese, o autor não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas a conversão do tempo de serviço prestado como celetista sob condições insalubres para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de relação jurídica de trato sucessivo concernente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se o ato de sua concessão foi publicado no Diário Oficial de 18/09/1996, o autor teria cinco anos (até setembro de 2001) para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, o requerimento administrativo para a "revisão da aposentadoria proporcional para integral" foi feito em 02/07/2002 e a presente ação só foi ajuizada em 2003, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito desde quando solicitado na via administrativa. 4. Condenação do autor em custas e honorários, fixados em R$200,00 (duzentos reais). 5. Pelo provimento da apelação e da remessa oficial. (PROCESSO: 200383000163820, AC367598/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 294)

Data do Julgamento : 15/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC367598/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162003
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 294
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 5097/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED DEC-53831 ANO-1994 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-EST PRT-180 ANO-1996 (Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão