TRF5 200383000165439
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido nos arts. 965 e 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
Poder Judiciário
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade.
7. Apelação a que se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200383000165439, AC337076/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 274)
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1994. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido nos arts. 965 e 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
Poder Judiciário
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade.
7. Apelação a que se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200383000165439, AC337076/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 274)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC337076/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200991
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 274
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAMS 89513/02 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-113 PAR-2 ART-96 ART-97 INC-5
LEG-FED DEL-1968 ANO-1982 ART-11 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED DEL-2065 ANO-1983 ART-10
LEG-FED INT-129 ANO-1986
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-43 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-39 ART-3 INC-1
LEG-FED DEC-1041 ANO-1994 ART-965 PAR-1 LET-A LET-B PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 ART-1001 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-4 LET-C
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-16 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEL-5844 ANO-1943 ART-111 LET-C ART-108 PAR-1 PAR-2 PAR-4 PAR-5 ART-269
LEG-FED LEI-2354 ANO-1954 ART-31
LEG-FED DEL-2287 ANO-1986 ART-11
LEG-FED DEL-2323 ANO-1987 ART-5 ART-6
LEG-FED LEI-7799 ANO-1989 ART-66
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999
RIR-94 Regulamento do Imposto de Renda LEG-FED DEC-1041 ANO-1994 ART-965 ART-1001
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-74 PAR-1 ART-84 ART-85
LEG-FED DEL-34 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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