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Jurisprudência


TRF5 200383000168787

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. PERMISSIVO LEGAL. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. A teor do entendimento firmado pelo c. STJ, quando há resistência da CAIXA em liberar o saldo de FGTS, a competência passa a ser da Justiça Federal. Aplicação à espécie do teor da Súmula nº 82, daquele tribunal. 2. Discute-se, portanto, no presente feito, apenas a possibilidade ou não de liberação do saldo relativo ao FGTS, não englobando qualquer questionamento relativo à relação de emprego. 2. A CAIXA é a única parte legitimada para compor o pólo passivo da relação processual em que se discute o direito à movimentação do saldo de conta vinculada de FGTS, em face da sua condição de gestora desse fundo. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa dos autores se confunde com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentada no fato de que, reconhecida a inexistência da relação de trabalho, seriam indevidos ao trabalhador os depósitos realizados nas contas fundiárias, os quais pertenceriam ao empregador. 1. "1. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS nas situações em que contratos de trabalho tenham sido declarados nulos em virtude da inobservância do disposto no art. 37, II, da CF. 2. A Caixa Econômica Federal não tem poderes para dispor de valores pertencentes a terceiros, no caso, titulares de contas vinculadas do FGTS. O ato de devolução de valores ao Município empregador em virtude de anulação de contrato de trabalho configura-se ilegal". (STJ, REsp 892451-RN, Segunda Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 25.04.2007). 2. Quanto aos juros de mora, esta c. Primeira Turma vem entendendo ser devido à base de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1062 do Código Civil de 1916), a partir da citação e até o dia anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, e, partir daí, nos termos do seu art. 406, ou seja, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (AC Nº 437693 - PE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 27.03.2008, p. 311, decisão unânime). Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200383000168787, AC426288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 192)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC426288/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183156
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 192
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 892451/RN (STJ)AC 437693/PE (STJ)CC 69458/SP (STJ)RESP 877882/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-82 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 ART-109 INC-1 ART-114 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED EMC-45 ANO-2004 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 ART-19-A (41) LEG-FED SUM-363 (TST)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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