TRF5 200383000173667
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos particulares e pela Fazenda Nacional à sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as parcelas dos benefícios de complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições vertidas pelos autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, quando vigeu a Lei 7.713/88, para o plano de previdência complementar da FACHESF e, por conseguinte, condenar a ré a proceder a incidência do tributo, em caráter proporcional, e a restituir as quantias descontadas a maior na fonte pagadora.
2 - Antônio Belo da Silva e outros requerem que a proporcionalidade da incidência do imposto de renda somente se aplique àqueles que se aposentaram a partir de 1996, bem como, seja reconhecido o prazo decenal para a repetição do indébito.
3 - A Fazenda Nacional apela e requer seja reconhecida a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, revogada pela Lei 9.250/95.
4 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça.
5 - A isenção prevista na Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
6 - Todavia, essa isenção foi revogada pela Lei 9.250/95 que modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, incidente, agora, sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido na fonte, deduzindo-se as contribuições feitas à previdência privada para efeitos de base de cálculo do imposto de renda.
7 - Necessário se faz observar quando ocorreram as aposentadorias dos apelantes: se antes de 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício, em razão do ato jurídico perfeito; se após 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95.
8 - Apelação do particular parcialmente provida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000173667, AC372059/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 729)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos particulares e pela Fazenda Nacional à sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as parcelas dos benefícios de complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições vertidas pelos autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, quando vigeu a Lei 7.713/88, para o plano de previdência complementar da FACHESF e, por conseguinte, condenar a ré a proceder a incidência do tributo, em caráter proporcional, e a restituir as quantias descontadas a maior na fonte pagadora.
2 - Antônio Belo da Silva e outros requerem que a proporcionalidade da incidência do imposto de renda somente se aplique àqueles que se aposentaram a partir de 1996, bem como, seja reconhecido o prazo decenal para a repetição do indébito.
3 - A Fazenda Nacional apela e requer seja reconhecida a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, revogada pela Lei 9.250/95.
4 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça.
5 - A isenção prevista na Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
6 - Todavia, essa isenção foi revogada pela Lei 9.250/95 que modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, incidente, agora, sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido na fonte, deduzindo-se as contribuições feitas à previdência privada para efeitos de base de cálculo do imposto de renda.
7 - Necessário se faz observar quando ocorreram as aposentadorias dos apelantes: se antes de 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício, em razão do ato jurídico perfeito; se após 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95.
8 - Apelação do particular parcialmente provida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000173667, AC372059/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 729)
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372059/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
116100
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/06/2006 - Página 729
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 744831/SP (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)AGRESP 354135/PR (STJ)EDRESP 435835/SC (STJ)RESP 541207/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Autor: HUMBERTO ÁVILA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-31 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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