TRF5 200383000187990
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se questione a validade dos procedimentos de preenchimentos de vagas para compor seus quadros temporários ou permanentes. Preliminar rejeitada.
2. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se é ou não legítima a contratação de profissional qualificado por processo seletivo simplificado realizado na vigência de concurso público anterior para a mesma área de especialidade.
3. É cediço que a simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
4. Entretanto, preenchidas as vagas mediante contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedentes do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: RMS 17.302/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006; RMS 18465/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, Unânime, julgado em 04.04.2006, DJ 12.06.2006).
5. Ademais, não procede a asserção de que a nomeação do recorrido malfere o disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, eis que, para a deflagração de processo seletivo simplificado, exige-se prévia dotação orçamentária bastante que seja para responder pelos encargos das contratações.
6. A latere, vale gizar que o direito certificado na sentença não implica nova inclusão em folha de pagamento, com acréscimo de dispêndio, mas mera substituição de quadros, pelo que inaplicável a vedação em tela.
7. Por último, improcede a alegação da apelante de que, quando da realização do processo seletivo simplificado, já havia expirado o concurso público a que se submetera o recorrido, ao argumento de que ultimado este tão-logo nomeado para o único cargo público em disputa o candidato de melhor êxito. Isto porque, destinam-se os concursos públicos não só ao provimento dos cargos previstos no edital de abertura, mas igualmente de todos os que venham a ser declarados vagos no prazo de validade do certame.
8. Apelação da UFPE e remessa oficial improvida.
APELAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
9. Ab initio, impende gizar que os ônus sucumbenciais regem-se pela aplicação do princípio da sucumbência, 'segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga' (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Manoel, 2007. p. 31).
10. Correta, pois, a assentada monocrática ao condenar a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto sucumbente na demanda, mercê da resistência inexitosa por ela oposta, em sede de contestação, à pretensão autoral.
11. A latere, frise-se que a condenação em honorários prescinde de pedido expresso nesse sentido, porquanto decorre de imposição ope legis, constituindo, pois, pedido implícito, cognoscível ex officio.
12. Aplicação, in casu, do disposto no art. 23, do CPC ('Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários advocatícios').
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000187990, AC408470/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 566)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se questione a validade dos procedimentos de preenchimentos de vagas para compor seus quadros temporários ou permanentes. Preliminar rejeitada.
2. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se é ou não legítima a contratação de profissional qualificado por processo seletivo simplificado realizado na vigência de concurso público anterior para a mesma área de especialidade.
3. É cediço que a simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
4. Entretanto, preenchidas as vagas mediante contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedentes do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: RMS 17.302/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006; RMS 18465/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, Unânime, julgado em 04.04.2006, DJ 12.06.2006).
5. Ademais, não procede a asserção de que a nomeação do recorrido malfere o disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, eis que, para a deflagração de processo seletivo simplificado, exige-se prévia dotação orçamentária bastante que seja para responder pelos encargos das contratações.
6. A latere, vale gizar que o direito certificado na sentença não implica nova inclusão em folha de pagamento, com acréscimo de dispêndio, mas mera substituição de quadros, pelo que inaplicável a vedação em tela.
7. Por último, improcede a alegação da apelante de que, quando da realização do processo seletivo simplificado, já havia expirado o concurso público a que se submetera o recorrido, ao argumento de que ultimado este tão-logo nomeado para o único cargo público em disputa o candidato de melhor êxito. Isto porque, destinam-se os concursos públicos não só ao provimento dos cargos previstos no edital de abertura, mas igualmente de todos os que venham a ser declarados vagos no prazo de validade do certame.
8. Apelação da UFPE e remessa oficial improvida.
APELAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
9. Ab initio, impende gizar que os ônus sucumbenciais regem-se pela aplicação do princípio da sucumbência, 'segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga' (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Manoel, 2007. p. 31).
10. Correta, pois, a assentada monocrática ao condenar a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto sucumbente na demanda, mercê da resistência inexitosa por ela oposta, em sede de contestação, à pretensão autoral.
11. A latere, frise-se que a condenação em honorários prescinde de pedido expresso nesse sentido, porquanto decorre de imposição ope legis, constituindo, pois, pedido implícito, cognoscível ex officio.
12. Aplicação, in casu, do disposto no art. 23, do CPC ('Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários advocatícios').
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000187990, AC408470/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 566)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408470/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150245
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 566
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI 476739 / MG (STF)RMS 18465 / MS (STJ)RE 192569 (STF)RE 273605 (STF)RMS 17302 (STJ)RMS 11714 / PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Autor: ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-20 PAR-4 ART-23 ART-544 PAR-3 PAR-4 ART-557 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 INC-4 ART-207 ART-102 INC-3 LET-a ART-5 INC-55
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2b
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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