TRF5 200383000195742
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
- A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
- Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
- Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
- Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
- Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
- A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
- Considerando que os débitos anteriores a 1998 se sujeitam ao prazo vintenário preconizado no Código Civil então vigente, bem como que em relação aos posteriores não decorreu lustro prescricional, e, tendo sido os débitos inscritos na Dívida Ativa da União em 16 de abril de 2003, enquanto a execução foi ajuizada em 08 de setembro de 2003, não há que se falar em prescrição na espécie.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000195742, AC441441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 347)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
- A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
- Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
- Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
- Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
- Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
- A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
- Considerando que os débitos anteriores a 1998 se sujeitam ao prazo vintenário preconizado no Código Civil então vigente, bem como que em relação aos posteriores não decorreu lustro prescricional, e, tendo sido os débitos inscritos na Dívida Ativa da União em 16 de abril de 2003, enquanto a execução foi ajuizada em 08 de setembro de 2003, não há que se falar em prescrição na espécie.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000195742, AC441441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 347)
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC441441/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
175844
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/12/2008 - Página 347
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
QUOREO/SC 199904010116262 (TRF4)AC 404658/PE (TRF5)RESP 841689/AL (STJ)AC 404439/PE (TRF5)AC 404500/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-618 INC-1 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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