TRF5 200383000197301
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário.
2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
3. Quanto à decadência das receitas patrimoniais, na ausência de imposição legal quanto à formalidade do lançamento e na falta de fixação expressa de lapso decadencial, que apenas foram fixados a partir da Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), consideram-se constituídos os créditos, eis que decorrentes de contrato (e, portanto, da consensualidade do particular), desde seus respectivos vencimentos; a partir da mencionada Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), lei específica determinando a formalidade do lançamento, este deve ser observado, considerando-se o lapso decadencial de cinco anos; atentando-se, igualmente, para a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos com a Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04).
4. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos.
5. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
6. No que diz respeito à decadência, no caso dos autos, consideram-se constituídos nos respectivos vencimentos os créditos anteriores à Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99) e, para os mais antigos posteriores à referida Lei, o prazo apenas findaria em 30.06.05, não havendo que se falar em decadência, pois antes desta houve a notificação do lançamento (em 15.10.02, fls. 5/14).
7. Por se tratar de crédito não tributário, no cômputo do lapso prescricional deve ser considerado o art. 2o., parág. 3o., da LEF, que determina, diante da inscrição em Dívida Ativa, a suspensão da prescrição por 180 dias ou até que seja distribuída a execução (se esta ocorrer antes), bem como a interrupção da prescrição pelo despacho citatório (art. 8o., parág. 2o., também da LEF).
8. A prescrição qüinqüenal dos créditos em cobrança mais antigos, que são os anteriores à Lei 9.636/98, fluiu de 18.05.98 (data de publicação daquele diploma) até ser suspensa em 16.04.03 (data da inscrição), havendo transcurso, até então, de 4 anos, 10 meses e 28 dias; permaneceu suspenso o lapso até 08.09.03 (data da distribuição, fls. 3), correndo por mais 25 dias até que o despacho citatório o interrompeu em 03.10.03 (fls. 15); por fim, tendo fluído, ao total, 4 anos, 11 meses e 22 dias, não se consumou, portanto, o lapso de cinco anos.
9. Apelação da Fazenda Nacional provida, tendo em vista a não-consumação do lapso prescricional.
(PROCESSO: 200383000197301, AC414983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 720)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário.
2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
3. Quanto à decadência das receitas patrimoniais, na ausência de imposição legal quanto à formalidade do lançamento e na falta de fixação expressa de lapso decadencial, que apenas foram fixados a partir da Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), consideram-se constituídos os créditos, eis que decorrentes de contrato (e, portanto, da consensualidade do particular), desde seus respectivos vencimentos; a partir da mencionada Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), lei específica determinando a formalidade do lançamento, este deve ser observado, considerando-se o lapso decadencial de cinco anos; atentando-se, igualmente, para a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos com a Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04).
4. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos.
5. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
6. No que diz respeito à decadência, no caso dos autos, consideram-se constituídos nos respectivos vencimentos os créditos anteriores à Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99) e, para os mais antigos posteriores à referida Lei, o prazo apenas findaria em 30.06.05, não havendo que se falar em decadência, pois antes desta houve a notificação do lançamento (em 15.10.02, fls. 5/14).
7. Por se tratar de crédito não tributário, no cômputo do lapso prescricional deve ser considerado o art. 2o., parág. 3o., da LEF, que determina, diante da inscrição em Dívida Ativa, a suspensão da prescrição por 180 dias ou até que seja distribuída a execução (se esta ocorrer antes), bem como a interrupção da prescrição pelo despacho citatório (art. 8o., parág. 2o., também da LEF).
8. A prescrição qüinqüenal dos créditos em cobrança mais antigos, que são os anteriores à Lei 9.636/98, fluiu de 18.05.98 (data de publicação daquele diploma) até ser suspensa em 16.04.03 (data da inscrição), havendo transcurso, até então, de 4 anos, 10 meses e 28 dias; permaneceu suspenso o lapso até 08.09.03 (data da distribuição, fls. 3), correndo por mais 25 dias até que o despacho citatório o interrompeu em 03.10.03 (fls. 15); por fim, tendo fluído, ao total, 4 anos, 11 meses e 22 dias, não se consumou, portanto, o lapso de cinco anos.
9. Apelação da Fazenda Nacional provida, tendo em vista a não-consumação do lapso prescricional.
(PROCESSO: 200383000197301, AC414983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 720)
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414983/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/12/2007 - Página 720
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 751832/SC (STJ)RESP 623023/RJ (STJ)RESP 841689/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-678 ART-679 ART-680 ART-681 ART-682 ART-683 ART-684 ART-685 ART-686 ART-687 ART-688 ART-689 ART-690 ART-691 ART-692 ART-693 ART-694
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 INC-1 INC-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-101
LEG-FED DEL-2398 ANO-1987
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-49 PAR-2
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-47
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-1 ART-2
LEG-FED MPR-1787 ANO-1998
LEG-FED MPR-152 ANO-2003
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 ART-8 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria