TRF5 200383000198020
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS. INSTITUTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÕES DISTINTAS. ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, DO CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
1. A presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal, mas ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC.
2. A procedência da pretensão inicial de declaração do direito à contagem acrescida por conversão em tempo de serviço comum, para fins previdenciários estatutários, do tempo de serviço laborado sob condições especiais sob a égide da CLT e de averbação desse tempo convertido exige o exame concreto da situação de cada substituído processual, com a prova de seu enquadramento nas situações previstas na legislação previdenciária, não podendo, ao contrário do pretendido pelo Apelante, ser reconhecido referido direito de forma condicionada à prova futura da situação de fato de cada substituído, por ocasião da liquidação e execução individual do título judicial, pois representaria essa postulação a mera enunciação de regra genérica abstrata, sem correspondência com a situação concreta julgada, e a atuação judicial não se presta à emissão de sentenças condicionais, que nada estatuem, concretamente quanto ao direito objeto do litígio, limitando-se a repetir a norma jurídica, em tese, incidente no caso concreto, sem efetiva verificação deste e da existência ou não, de fato, do direito postulado em favor dos substituídos processuais.
3. Não merece, pois, reparo a sentença apelada que entendeu pela improcedência do pedido inicial por não ter o Apelante demonstrado, concreta e individualmente, a situação de cada substituído processual quanto ao enquadramento ou não do tempo de serviço laborado sob a égide da CLT em alguma das situações caracterizadoras de tempo de serviço sujeito a condições especiais (insalubridade) previstas na legislação previdenciária da época da prestação do referido tempo de serviço.
4. A jurisprudência do STJ, ademais, encontra-se pacificada no sentido de que a simples percepção de adicional de insalubridade não é elemento de prova suficiente para fins de demonstração do direito à contagem, para fins previdenciários, de tempo de serviço sujeito a condições especiais e à sua conversão para tempo de serviço comum, pois se cuidam de institutos jurídicos regidos por legislações distintas (trabalhista e previdenciária, respectivamente).
5. Em face da não aplicação a esta ação da Lei n.º 7.347/85 e do CDC, conforme já acima explicitado, não incide em relação ao Apelante a isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 87 do CDC.
6. Julgado improcedente o pedido inicial, são os honorários advocatícios sucumbenciais regidos pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC e não, pelo parágrafo 3.º desse artigo, razão pela qual não se aplicam ao presente caso os limites percentuais previstos neste último dispositivo legal, não havendo, ademais, excesso na fixação pela sentença do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a esse título.
7. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000198020, AC360981/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 238)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS. INSTITUTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÕES DISTINTAS. ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, DO CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
1. A presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal, mas ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC.
2. A procedência da pretensão inicial de declaração do direito à contagem acrescida por conversão em tempo de serviço comum, para fins previdenciários estatutários, do tempo de serviço laborado sob condições especiais sob a égide da CLT e de averbação desse tempo convertido exige o exame concreto da situação de cada substituído processual, com a prova de seu enquadramento nas situações previstas na legislação previdenciária, não podendo, ao contrário do pretendido pelo Apelante, ser reconhecido referido direito de forma condicionada à prova futura da situação de fato de cada substituído, por ocasião da liquidação e execução individual do título judicial, pois representaria essa postulação a mera enunciação de regra genérica abstrata, sem correspondência com a situação concreta julgada, e a atuação judicial não se presta à emissão de sentenças condicionais, que nada estatuem, concretamente quanto ao direito objeto do litígio, limitando-se a repetir a norma jurídica, em tese, incidente no caso concreto, sem efetiva verificação deste e da existência ou não, de fato, do direito postulado em favor dos substituídos processuais.
3. Não merece, pois, reparo a sentença apelada que entendeu pela improcedência do pedido inicial por não ter o Apelante demonstrado, concreta e individualmente, a situação de cada substituído processual quanto ao enquadramento ou não do tempo de serviço laborado sob a égide da CLT em alguma das situações caracterizadoras de tempo de serviço sujeito a condições especiais (insalubridade) previstas na legislação previdenciária da época da prestação do referido tempo de serviço.
4. A jurisprudência do STJ, ademais, encontra-se pacificada no sentido de que a simples percepção de adicional de insalubridade não é elemento de prova suficiente para fins de demonstração do direito à contagem, para fins previdenciários, de tempo de serviço sujeito a condições especiais e à sua conversão para tempo de serviço comum, pois se cuidam de institutos jurídicos regidos por legislações distintas (trabalhista e previdenciária, respectivamente).
5. Em face da não aplicação a esta ação da Lei n.º 7.347/85 e do CDC, conforme já acima explicitado, não incide em relação ao Apelante a isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 87 do CDC.
6. Julgado improcedente o pedido inicial, são os honorários advocatícios sucumbenciais regidos pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC e não, pelo parágrafo 3.º desse artigo, razão pela qual não se aplicam ao presente caso os limites percentuais previstos neste último dispositivo legal, não havendo, ademais, excesso na fixação pela sentença do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a esse título.
7. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000198020, AC360981/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 238)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC360981/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205746
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 238
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 3320/PR (STJ)EDcl no AgRG no REsp 1005028/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-95 ART-96 ART-97 ART-87
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-21
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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