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Jurisprudência


TRF5 200383000198044

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA VIGÊNCIA DO REGIME CELESTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário. Assim, comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, é assegurado ao servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço (RE 440.648, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 401.367, Relator: Ministra Ellen Gracie; RE 436.929, Relator: Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator: Ministro Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator: Ministro Celso de Mello. 2. Hipótese em que o recorrente não comprovou o exercício de atividade especial prestada pelo destinatário do direito a ser reconhecido na presente ação. A documentação acostada aos autos pelo recorrente comprova apenas a legitimidade ativa do SINDSEP/PE para ajuizar a presente ação em favor dos seus filiados. Não há um único documento apto a comprovar que os servidores substituídos exerceram atividades que possam ser reputadas como especiais para o fim de obtenção da conversão de tempo de serviço ora requerida. 3. Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não individualizem a condenação, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível, fazendo-se necessário demonstrar ao menos a existência do próprio direito a ser deferido em favor da categoria processualmente substituída, sob pena de se julgar procedente pedido sem um mínimo de lastro probatório ou amparado em meras alegações do requerente. 4. A mera alegação de recebimento de adicional de insalubridade pelos servidores não comprova o exercício da atividade especial. O pagamento de adicional de insalubridade pode servir como indício da prática de atividades laborativas sob agentes nocivos à saúde e à integridade física do servidor, mas não foi o que ocorreu no caso presente, apesar de devidamente intimado o Sindicato para tanto. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200383000198044, AC449610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 248)

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC449610/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 218946
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 248
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 440648 (STF)RE 401367 (STF)RE 436929 (STF)RE 446462 (STF)RE 461977 (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-334 INC-3 ART-586 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-95 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo