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Jurisprudência


TRF5 200383000201006

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DA RMI PARA CORRESPONDER A 100% DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE SERIA DEVIDA AO MARINHEIRO SE VIVO FOSSE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 1988, não ocorreu a decadência. 2. O direito à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A Lei 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente foi regulamentada pelo Decreto 39.611/55, que assegura em seu art. 4o. a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. 4. Precedentes da Primeira Turma: TRF 5. Primeira Turma. AC nº 101704/RN. Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA. Julg. em 21/06/2007. Publ. DJ de 29/08/2007, p. 713; TRF5. Primeira Turma. AC nº 286715/RN. Rel. Des. Federal CÉSAR CARVALHO (convocado). Julg. em 01/03/2007. Publ. DJ de 30/03/2007, p. 1233. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200383000201006, AC379956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 258)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC379956/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162177
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 258
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 125142/RN (TRF5)RESP 254186/PR (STJ)AC 286715/RN (TRF5)RESP 437081-RN (STJ)AC 101704/RN (TRF5)AC 286715/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-1 ART-2 ART-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 (CAPUT) PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-39611 ANO-1955 ART-4 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 ART-103 LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 ART-1 ART-4 ART-6 LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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