TRF5 200383000210706
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98) a 23 (vinte e três) de agosto de 1999 - redução da prescrição para 5 (cinco) anos; a partir de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1999 (Lei n.º 9.821/99) a 29 (vinte e nove) de março de 2004 - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e fixação da decadência em igual prazo; desde 30 (trinta) de março de 2004 até hoje - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e majoração da decadência para 10 (dez) anos.
- Para a cobrança da taxa de ocupação, é vedada a aplicação retroativa de quaisquer das mencionadas normas e deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/ 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Caso concreto no qual a ação de cobrança não está prescrita.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000210706, AC419906/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1066)
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98) a 23 (vinte e três) de agosto de 1999 - redução da prescrição para 5 (cinco) anos; a partir de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1999 (Lei n.º 9.821/99) a 29 (vinte e nove) de março de 2004 - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e fixação da decadência em igual prazo; desde 30 (trinta) de março de 2004 até hoje - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e majoração da decadência para 10 (dez) anos.
- Para a cobrança da taxa de ocupação, é vedada a aplicação retroativa de quaisquer das mencionadas normas e deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/ 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Caso concreto no qual a ação de cobrança não está prescrita.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000210706, AC419906/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1066)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC419906/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143407
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1066
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 841689/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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