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Jurisprudência


TRF5 200383000211887

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99. 1. As atividades desempenhadas pelo segurado não estão dentre aquelas sujeitas por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Porém, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que as atividades exercidas estavam sujeitas às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida para fins de reconhecimento da sua condição especial. 2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200383000211887, AC382545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 961)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC382545/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116078
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 961
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 263042/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167 LEG-FED SUM-198 (TFR) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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