TRF5 20038300021318502
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 150, I, DA CF E ART. 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, SOB OS AUSPICIOS DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada.
2. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do parágrafo 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
3. "A expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante "cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes". Excerto da ementa do RE-AgR 372005PR, SEGUNDA TURMA, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julg. em 29.04.2008 pub. em 16.05.2008.
4. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero ou é isento. Abraçando a tese ora sufragada, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, sob os auspícios do regime de repercussão geral, assentou que somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero.
5. Embargos declaratórios providos com efeitos modificativos para, integrando o julgamento, adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(PROCESSO: 20038300021318502, EDAMS93183/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 238)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 150, I, DA CF E ART. 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, SOB OS AUSPICIOS DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada.
2. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do parágrafo 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
3. "A expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante "cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes". Excerto da ementa do RE-AgR 372005PR, SEGUNDA TURMA, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julg. em 29.04.2008 pub. em 16.05.2008.
4. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero ou é isento. Abraçando a tese ora sufragada, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, sob os auspícios do regime de repercussão geral, assentou que somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero.
5. Embargos declaratórios providos com efeitos modificativos para, integrando o julgamento, adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(PROCESSO: 20038300021318502, EDAMS93183/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 238)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93183/02/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220865
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 238
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 353657/PR (STF)RE 370682/SC (STF)RE-AgR 372005/PR (STF)RE 460785/RS (STF)RE 562980/SC (STF)RE 475551/PR (STF)AC 327755/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2 ART-458 INC-3 ART-459
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C INC-4 INC-5 INC-6 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-6 ART-153 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1 PAR-2 INC-1 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-102 (CAPUT)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-97 ART-111 INC-1 INC-2 ART-170-A ART-9 ART-49 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-33 ANO-1999 (SRF)
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999
LEG-FED LEI-9882 ANO-1999 ART-27
RIPI-98 Regulamento do Imposto s/ prods. Industrializados LEG-FED DEC-2637 ANO-1998 ART-146 ART-178 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED DEL-34 ANO-1965
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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