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Jurisprudência


TRF5 200383000219801

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO MANTEDORA DA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei nº 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. 3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito. 4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. 5. Com o advento da referida Lei nº 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias; 6. In casu, tem-se que os instituidores dos benefícios em tela foram admitidos nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto, que os mesmos enquadram-se na hipótese prevista no art. 1º, da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer as autoras, na qualidade de beneficiárias das pensões, o direito à complementação pretendida; 7. Manutenção dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, a cargo da União e do INSS. 8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. 9. O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". Em verdade, há de se aplicar, ao presente caso, o referido diploma legal, posto que, trata-se de pensão por morte instituída em razão do falecimento de ex-servidores públicos. 10. Apelações e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200383000219801, AC405803/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 795)

Data do Julgamento : 24/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC405803/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142266
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 795
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 479964/RN (STJ)AC 81623/RJ (STJ)RESP 12236/BA (STJ)AMS 67077/PE (TRF5)RESP 661372/CE (STJ)
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 15/06/2010, publicado no DJE 22/06/2010 - pág. 197. (Recurso repetitivo)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 ART-5 ART-4 LEG-FED DEL-956 ANO-1969 ART-1 ART-5 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-3115 ANO-1957 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-4259 ANO-1963 LEG-FED LEI-5057 ANO-1966 LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-95 CLPS-84 Consolidação das Leis da Previdencia Social LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-84 LEG-FED DEL-3769 ANO-1941 LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 LEG-FED DEL-5 ANO-1966 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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