TRF5 200383000223804
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, item 2.4.5. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, telefonista, na empresa TELPE, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação e remessa oficial improvida, para conceder ao autor direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200383000223804, AC420698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 796)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, item 2.4.5. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, telefonista, na empresa TELPE, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação e remessa oficial improvida, para conceder ao autor direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200383000223804, AC420698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 796)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420698/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148890
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 796
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 256810/SE (TRF5)AC 292391/SE (TRF5)REO 232638/AL (TRF5)AC 319730 (TRF5)AC 287025/SE (TRF5)RESP 421201/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-2
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1 INC-1
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 PAR-4 ART-58 PAR-1
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9732 ANO-1995
LEG-FED DEC-65755 ANO-1968
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED SUM-198 (TFR)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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