TRF5 200383000225412
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 226.855/RS. SÚMULA Nº 252/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos à execução fundada em título judicial que condenou a CEF - Caixa Econômica Federal a aplicar aos saldos das contas de FGTS os percentuais de 26,06% (junho/87), 70,28% (janeiro/89) e 84,32% (março/90).
2. Em se tratando de execução fundada em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, não há que se falar em exigibilidade do título executivo, aplicando-se à hipótese o parágrafo único, do art. 741, do CPC.
3. A coisa julgada não obsta que se alegue em sede de embargos à execução a inconstitucionalidade da sentença transita em julgado. É que a coisa julgada não pode sobrepujar a lei, em se tratando de inconstitucionalidade, sob pena de torna-se instituto de maior valor que a própria Constituição.
4. O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, tendo por relator o Exmo. Ministro Moreira Alves decidiu ser indevido o pagamento relativo aos índices dos planos BRESSER (junho/1987 - 26,06%), COLLOR I (maio/1990 - 7,87%) e COLLOR II (fevereiro/1991 - 21,87%).
5. Súmula 252, do STJ: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000225412, AC473731/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2010 - Página 215)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 226.855/RS. SÚMULA Nº 252/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embargos à execução fundada em título judicial que condenou a CEF - Caixa Econômica Federal a aplicar aos saldos das contas de FGTS os percentuais de 26,06% (junho/87), 70,28% (janeiro/89) e 84,32% (março/90).
2. Em se tratando de execução fundada em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, não há que se falar em exigibilidade do título executivo, aplicando-se à hipótese o parágrafo único, do art. 741, do CPC.
3. A coisa julgada não obsta que se alegue em sede de embargos à execução a inconstitucionalidade da sentença transita em julgado. É que a coisa julgada não pode sobrepujar a lei, em se tratando de inconstitucionalidade, sob pena de torna-se instituto de maior valor que a própria Constituição.
4. O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, tendo por relator o Exmo. Ministro Moreira Alves decidiu ser indevido o pagamento relativo aos índices dos planos BRESSER (junho/1987 - 26,06%), COLLOR I (maio/1990 - 7,87%) e COLLOR II (fevereiro/1991 - 21,87%).
5. Súmula 252, do STJ: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000225412, AC473731/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2010 - Página 215)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473731/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235421
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 03/08/2010 - Página 215
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)RESP 826494/SP (STJ)MS 23655/DF (STF)RESP 720953/SC (STJ)RESP 883338/AL (STJ)RESP 667362/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Relativizar a coisa julgada. Revista síntese de direito civil e processo civil, nº 19, set.-out, 2002, p. 16, 22, 29
Autor: Cândido Ragel Dinamarco
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Obraautor:
:
Ensaio sobre o caso o caso julgado inconstitucional. Coisa julgada inconstitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, 3ª ed., p. 83 96
Paulo Manuel Cunha da Costa Otero
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO INC-2 ART-485 INC-5
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-10 (35)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
LEG-FED LEI-11232 ANO-2005
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-6093 ANO-1974
LEG-FED SUM-343 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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