TRF5 200383000231904
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência , há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
2. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
3. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição quinqüenal.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
6. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
8. Prejudiciais de decadência e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
9. Apelação da União improvida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
11. Recurso Adesivo do Particular provido.
(PROCESSO: 200383000231904, AC371449/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1295)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência , há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
2. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
3. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição quinqüenal.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
6. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
8. Prejudiciais de decadência e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
9. Apelação da União improvida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
11. Recurso Adesivo do Particular provido.
(PROCESSO: 200383000231904, AC371449/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1295)
Data do Julgamento
:
27/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371449/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119503
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/07/2006 - Página 1295
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 76653/RS (STF)RESP 12236/BA (STJ)AMS 67077/PE (TRF5)RE 110930/RS (STF)RESP 661372/CE (STF)
Doutrinas
:
Obra: COMENTÁRIOS AOS EFEITOS IMEDIATOS E FRUTOS DA LEI NOVA E OS FACTA PENDENTIA
Autor: JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 10/01/2012, publicado no DJE de 12/01/2012 - pág. 61.
Obraautor:
:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO ASPECTOS MATERIAIS, PROCESSUAIS E PENAIS
ANA MARIA WICKERT THIESEN
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LET-A LET-B ART-33
LEG-FED DEL-956 ANO-1969 ART-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-6699 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 ART-5
LEG-FED LEI-4259 ANO-1963
LEG-FED LEI-5057 ANO-1966
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-95
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-84
LEG-FED DEL-3769 ANO-1941
LEG-FED DEL-5 ANO-1966
LEG-FED LEI-6184 ANO-1974
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-5 ART-202 ART-192 PAR-3
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
LEG-FED LEI-10478 ANO-2002
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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