TRF5 200383000237359
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora postulada, porquanto o contrato de financiamento foi regularmente cedido à EMGEA, e não mais dispõe a CEF dos direitos e créditos que originariamente lhe pertenciam. Com efeito, o resultado da demanda não terá qualquer efeito com relação à CEF, uma vez que esta não mais possui relação com o contrato em questão. Ademais, a EMGEA, a partir do momento da assunção do patrimônio que lhe fora cedido, passou a ter interesse e legitimidade processuais para as causas inerentes a esse patrimônio (art. 3º, CPC), razão pela qual é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, tendo inclusive comparecido aos autos e defendido sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
3. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
4. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
6. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Público Municipal". Confrontando-se a declaração da CONDEPE/FIDEM, e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF/EMGEA vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Havendo descumprimento por parte do agente financeiro, quanto à aplicação do PES/CP, impõe-se a revisão das prestações (com repercussão nas parcelas que as tenham como base, a exemplo do seguro), com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional da mutuária.
7. Com fulcro no art. 16, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94, foi editada a Resolução n° 2.059/94, que determinou que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações do contrato de mútuo habitacional. Assim, os salários dos trabalhadores foram convertidos em URV, a partir de 01/03/1994, acarretando no período de março, abril, maio e junho de 1994, uma majoração salarial em URV - Unidade Real de Valor. Verificada tal majoração, não se pode afirmar ser ilegal o reajuste das prestações nos aludidos meses, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, RESP 576638/RS, 4ªT., DJ 23/05/2005, Rel. Fernando Gonçalves).
8. Consoante entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 476.634, 292.738, 390.276), o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria, pelo SFH, no mês de março de 1990, deve ser feito pelo índice do IPC (84,32%), não havendo qualquer irregularidade, no particular, na atuação da instituição financeira.
9. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
10. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis, objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, inexiste nos autos comprovação de pagamento imputado à autora da referida contribuição, não havendo que se falar em restituição a tal título.
11. Não é viável a modificação da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de a mutuária pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores.
12. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, além de materializada amortização negativa, a injurídica incidência de juros sobre juros, se caracteriza, também, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Logo, o procedimento deve ser revisto para excluir-se o anatocismo.
13. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas." (RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004).
14. A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,5% (nominal) e 8,839% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 27.10.1989).
15. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Manutenção da TR como fator de correção do saldo devedor. A adoção do INPC para tal fim implicaria, inclusive, maior onerosidade em desfavor da mutuária.
16. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
17. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
18. Sucumbência recíproca.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida (apenas para determinar o respeito ao PES/CP como critério de correção das prestações mensais do mútuo, a extirpação do anatocismo e a inadmissibilidade de cobrança do CES).
(PROCESSO: 200383000237359, AC445433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 242)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora postulada, porquanto o contrato de financiamento foi regularmente cedido à EMGEA, e não mais dispõe a CEF dos direitos e créditos que originariamente lhe pertenciam. Com efeito, o resultado da demanda não terá qualquer efeito com relação à CEF, uma vez que esta não mais possui relação com o contrato em questão. Ademais, a EMGEA, a partir do momento da assunção do patrimônio que lhe fora cedido, passou a ter interesse e legitimidade processuais para as causas inerentes a esse patrimônio (art. 3º, CPC), razão pela qual é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, tendo inclusive comparecido aos autos e defendido sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
3. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
4. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
6. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Público Municipal". Confrontando-se a declaração da CONDEPE/FIDEM, e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF/EMGEA vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Havendo descumprimento por parte do agente financeiro, quanto à aplicação do PES/CP, impõe-se a revisão das prestações (com repercussão nas parcelas que as tenham como base, a exemplo do seguro), com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional da mutuária.
7. Com fulcro no art. 16, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94, foi editada a Resolução n° 2.059/94, que determinou que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações do contrato de mútuo habitacional. Assim, os salários dos trabalhadores foram convertidos em URV, a partir de 01/03/1994, acarretando no período de março, abril, maio e junho de 1994, uma majoração salarial em URV - Unidade Real de Valor. Verificada tal majoração, não se pode afirmar ser ilegal o reajuste das prestações nos aludidos meses, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, RESP 576638/RS, 4ªT., DJ 23/05/2005, Rel. Fernando Gonçalves).
8. Consoante entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 476.634, 292.738, 390.276), o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria, pelo SFH, no mês de março de 1990, deve ser feito pelo índice do IPC (84,32%), não havendo qualquer irregularidade, no particular, na atuação da instituição financeira.
9. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
10. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis, objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, inexiste nos autos comprovação de pagamento imputado à autora da referida contribuição, não havendo que se falar em restituição a tal título.
11. Não é viável a modificação da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de a mutuária pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores.
12. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, além de materializada amortização negativa, a injurídica incidência de juros sobre juros, se caracteriza, também, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Logo, o procedimento deve ser revisto para excluir-se o anatocismo.
13. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas." (RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004).
14. A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,5% (nominal) e 8,839% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 27.10.1989).
15. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Manutenção da TR como fator de correção do saldo devedor. A adoção do INPC para tal fim implicaria, inclusive, maior onerosidade em desfavor da mutuária.
16. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
17. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
18. Sucumbência recíproca.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida (apenas para determinar o respeito ao PES/CP como critério de correção das prestações mensais do mútuo, a extirpação do anatocismo e a inadmissibilidade de cobrança do CES).
(PROCESSO: 200383000237359, AC445433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 242)
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC445433/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169420
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 242
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 838372/RS (STJ)RESP 576638/RS (STJ)RESP 703907/SP (STJ)RESP 601445/SE (STJ)AERESP 772260/SC (STJ)RESP 476634 (STJ)RESP 292738 (STJ)RESP 390276 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 ART-557 ART-21
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-1
LEG-FED RES-2059 ANO-1994
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-25
LEG-FED DEL-2240 ANO-1985
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-7 INC-2
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3 LET-B ART-5 INC-55
LEG-FED RGI-000000 ART-21 (STF)
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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