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Jurisprudência


TRF5 200383000241478

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, em sua cláusula quinta (fl. 36), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações do financiamento habitacional firmado pelos autores razão pela qual têm eles direito à sua estrita observância. 2. Diante da análise do laudo pericial à fl. 559, observa-se que não há como se concluir que a CEF descumpriu o PES, não merecendo reforma a sentença recorrida. 3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu a utilização da taxa nominal de juros no montante de 9,6% e a taxa efetiva de 10,033%. Com efeito, observando-se que a taxa efetiva desrespeita o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 26 de janeiro de 1988, deve ser reformada a sentença para limitar a taxa de juros efetiva a 10%. 4. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH. 5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que, em alguns períodos, houve a inserção no saldo devedor de parte das prestações e dos juros não pagos, configurando a capitalização de juros na evolução do financiamento, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência. 8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão de incidência do CES, de modo que não merece reforma a sentença no ponto em que determinou a exclusão do coeficiente. 9. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da aplicação do IPC como índice de atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I, afastando a incidência do BTNF, só cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados em virtude de referido plano econômico. 10. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor. 11. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH. 12. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença. 13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a CEF a limitar a taxa de juros efetiva a 10%; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, e a aplicar o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor vencido o relator nos dois últimos pontos. 15. Apelação da CEF não provida. (PROCESSO: 200383000241478, AC492243/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 60)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492243/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215843
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 60
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 381653/SE (TRF5)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)AC 456423/PE (TRF5)AC 400982/CE (TRF5)AC 445128/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-5 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25 ART-8 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 ART-6 PAR-2 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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