TRF5 200383000245071
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião-mor da uniformidade interpretativa, autoridade e inteireza positiva da Lei Básica, no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública versando matéria tributária, como é a hipótese na qual se discute o método de apuração do Imposto sobre a Renda incidente sobre a diferença de benefícios previdenciários quitados de uma só vez.
III - Apelação e remessa ex officio a que se oferta provimento. Extinção do processo sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200383000245071, AC377353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 488)
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião-mor da uniformidade interpretativa, autoridade e inteireza positiva da Lei Básica, no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública versando matéria tributária, como é a hipótese na qual se discute o método de apuração do Imposto sobre a Renda incidente sobre a diferença de benefícios previdenciários quitados de uma só vez.
III - Apelação e remessa ex officio a que se oferta provimento. Extinção do processo sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200383000245071, AC377353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 488)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC377353/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200794
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 488
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 448684/RS (STJ)RESP 23751/GO (STJ)RESP 750443/PR (STJ)AGRG no RESP 980899/SP (STJ)AGRG no RESP 1009845/RS (STJ)RE 213631/MG (STF)RE 195056/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-174 INC-2 INC-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-203
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-617
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-A ART-125 PAR-2 ART-127 (CAPUT) ART-129 INC-3
LEG-FED LEI-7374 ANO-1985 ART-1 INC-2 ART-21
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-117
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-5 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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