TRF5 20038300024704302
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Nacional nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do disposto no art. 97, da CF, e arts. 480 a 482, do CPC, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98. Diz-se, ainda, haver o direito da Embargante de conhecer os fundamentos do voto vencedor, a fim de viabilizar a interposição de Embargos Infringentes.
2. Inocorrência de omissões no Acórdão, haja vista que a matéria suscitada - aplicabilidade, ao caso de que ora se cuida, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC - foi devidamente apreciada, não contendo nenhum vício.
3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos referidos textos legais.
5. Desnecessária obediência ao procedimento disposto nos artigos 280 a 282, do CPC, no tocante à prévia manifestação do Plenário desta Corte sobre a questão da constitucionalidade discutida na presente causa.
6. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98.
7. O não conhecimento dos fundamentos do voto vencedor, inviabiliza a interposição de embargos infringentes. Embargos de Declaração da UPE improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300024704302, EDAC417963/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 805)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Nacional nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do disposto no art. 97, da CF, e arts. 480 a 482, do CPC, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98. Diz-se, ainda, haver o direito da Embargante de conhecer os fundamentos do voto vencedor, a fim de viabilizar a interposição de Embargos Infringentes.
2. Inocorrência de omissões no Acórdão, haja vista que a matéria suscitada - aplicabilidade, ao caso de que ora se cuida, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC - foi devidamente apreciada, não contendo nenhum vício.
3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos referidos textos legais.
5. Desnecessária obediência ao procedimento disposto nos artigos 280 a 282, do CPC, no tocante à prévia manifestação do Plenário desta Corte sobre a questão da constitucionalidade discutida na presente causa.
6. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98.
7. O não conhecimento dos fundamentos do voto vencedor, inviabiliza a interposição de embargos infringentes. Embargos de Declaração da UPE improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300024704302, EDAC417963/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 805)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC417963/02/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150321
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/01/2008 - Página 805
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-77
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-480 ART-481 ART-482 ART-618 INC-1 ART-731
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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