- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200383000249404

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da concessão, conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações. 2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 3. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra. 4. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores. 5. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu. 6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81; 7. Esclareça-se que a aplicação da Lei nº 6.899/81, não exclui a incidência dos expurgos inflacionários na atualização judicial, posto que a Lei nº 6.899/81, assegura a aplicação da correção monetária de débito pago em atraso, como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. 8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês. 9. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200383000249404, AC385133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 668)

Data do Julgamento : 17/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC385133/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 132452
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/12/2006 - Página 668
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 76653/RS  (STJ)RESP 661372/CE  (STJ)RESP 273048/SP  (STJ)
Doutrinas : Obra: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Autor: FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 PAR-ÚNICO LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 ART-103 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED SUM-71 (TFR) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40 ART-192 PAR-3 LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEC-357 ANO-1991 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão