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Jurisprudência


TRF5 200383000249593

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MPF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIVISÃO DE FUNÇÕES. PREFEITO. CONVÊNIO FEDERAL. OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2.º TERMO ADITIVO CONTRATUAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VERBAS OBJETO DO CONVÊNIO. DESVIO EM SUA UTILIZAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. NÃO PROVA DE ATUAÇÃO DILIGENTE PARA SEU QUESTIONAMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VERBAS PARA SUA REPOSIÇÃO. DESVIO DAS VERBAS DA CONTRAPARTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA SUA REPOSIÇÃO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ÍMPROBA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O exame dos autos demonstra que esta ação civil pública foi proposta em 20.11.2003 (fl. 03), portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos do afastamento do apelante do cargo de Prefeito do Município de Pesqueira/PE, ocorrido em 31.12.2000, bem como que o tempo transcorrido para a citação deste foi decorrente do próprio procedimento da ação civil pública de improbidade administrativa, não podendo ser atribuída qualquer culpa ao MPF pela demora respectiva (fls. 1.231 em diante), razão pela qual, nos termos da Súmula n.º 106 do STJ, não há que se acolher a prejudicial do mérito de prescrição suscitada. 2. Em face das competências absolutas da Justiça Federal para processamento desta ação de improbidade administrativa e da Justiça Estadual para o processamento da ação de ressarcimento proposta pelo Município do Pesqueira/PE contra o apelante, a eventual conexão entre elas existente não é suficiente para gerar a prevenção daquele e deslocar a competência para conhecimento desta, vez que a conexão processual não altera competência absoluta, impondo-se, também, a rejeição da preliminar suscitada pelo apelante quanto a essa questão. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, 1.ª Turma, REsp n.º 440.720/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 07.11.2006), o "cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria", razão pela qual, na ausência de previsão legal ou contratual de garantia própria em relação ao ressarcimento objeto deste feito, não merece acolhida a postulação de denunciação desta lide ao Município de Pesqueira/PE deduzida pelo apelante. 4. A jurisprudência do STJ (STJ, 3.º Turma, REsp n.º 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20.03.2006) entende que o silêncio da parte quando intimada para especificação de provas faz precluir o direito a produção probatória, gerando a desistência do protesto genérico por provas anteriormente formulado, em face do que, não tendo o apelante atendido à intimação da especificação de provas (fl. 1.502), não lhe assiste razão na alegação de cerceamento de defesa. 5. A existência de legislação municipal que estabeleça divisão de funções na administração municipal, atribuindo a função de ordenador de despesas a titular de determinada pasta administrativa, não afasta a responsabilidade do Prefeito Municipal, em face da posição deste de autoridade administrativa máxima à qual subordinados os demais integrantes da administração municipal e, também, de subscritor do convênio com o órgão concedente federal, como representante do Município, pelo eventual descumprimento dos termos deste. 6. Os documentos existentes nos autos, sobretudo os de fls. 104/107, 1.080/1.155, deixam evidenciado que o apelante não prestou, oportunamente, contas do 2.º aditivo contratual referente ao convênio n.º 726/97, tendo, apenas, em cumprimento a determinação da FUNASA apresentado informações sobre a implementação das ações objeto do convênio (fl. 1.080), as quais foram tomadas como prestações de contas na análise procedida no parecer técnico n.º 504/01 (fls. 104/107), não tendo apelante apresentado prova em sentido contrário, ou seja, com a finalidade de desfazer a presunção relativa de veracidade da informação administrativa de fl. 924 de que ele não prestou contas dos recursos do 2.º termo aditivo contratual em questão. 7. Quanto à utilização pelo apelante de recursos do convênio num total de R$ 44.623,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais) para pagamento de precatórios da Justiça do Trabalho, o fato de que esse pagamento decorreu do cumprimento de ordem de bloqueio judicial emitida pela Justiça Laboral não é suficiente para desincumbi-lo da responsabilidade pela utilização indevida desses recursos, pois não provou ele que adotou medidas judiciais no sentido de questionar a ordem judicial referida e, portanto, recuperar os valores destinados ao cumprimento das ações do convênio, ou seja, de que agiu com a diligência mínima exigível para tentar resguardar a destinação correta desses valores, bem como não provou ele, documentalmente, suas alegações de que a não reposição desses valores subtraídos dos repasses de recursos federais não foi realizado por não ter recursos nos cofres municipais suficientes para esse fim. 8. Além disso, mesmo que fosse desconsiderado o desvio acima, como referido na sentença, ainda, remanesceria, ao lado da questão da prestação de contas acima abordada, a da não utilização dos recursos da contrapartida pactuada nos termos do convênio (fl. 106), para a qual, também, não fez o apelante a prova referida ao final do item anterior. 9. Desse modo, resta devidamente caracterizada a atuação administrativa ímproba do apelante, não merecendo reforma a sentença apelada. 10. Não provimento da apelação do ex-gestor municipal. (PROCESSO: 200383000249593, AC448100/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 459)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC448100/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180253
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 459
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 440720/SC    (STJ)REsp 329034/MG    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-106 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-70 INC-3 LEG-FED PRC-504 ANO-2001 (FUNASA)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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