TRF5 20038300025288901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INAPLICABILIDADE.
- A simples leitura das razões de embargos demonstra que não pretende a embargante o suprimento de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas apenas a rediscussão do julgado que reconheceu que à taxa de ocupação de terrenos de marinha, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do antigo Código Civil, por incompatibilidade com qualquer dispositivo alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 10/STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20038300025288901, EDAC467187/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INAPLICABILIDADE.
- A simples leitura das razões de embargos demonstra que não pretende a embargante o suprimento de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas apenas a rediscussão do julgado que reconheceu que à taxa de ocupação de terrenos de marinha, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do antigo Código Civil, por incompatibilidade com qualquer dispositivo alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 10/STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20038300025288901, EDAC467187/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 125)
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467187/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217188
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/03/2010 - Página 125
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 961064/CE (STJ)AI 472897/PR (STF)RCL 8791/MG (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-480 ART-481 ART-482 ART-535
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
LEG-FED SUV-10 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão