TRF5 200383000256652
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. EDITAL Nº 01/1993. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SOB EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
1 - O autor, submeteu-se ao concurso público para o cargo de perito criminal da polícia federal, regulamentado através do Edital nº 001/1993 e pela da Portaria nº 0172/1993-DPF, de 19.03.1993, tendo sido aprovado na primeira etapa, que consistiu na prova objetiva, nos exames psicotécnicos e exames médico e físico. A segunda etapa seria o curso de formação profissional realizado na academia nacional de polícia, em Brasília. Não tendo sido classificado dentro do número de vagas, pleiteou e obteve judicialmente decisão liminar (Ação Ordinária nº 98.15582-1/PE) para que continuasse participando do certame, ou seja, para que realizasse o curso de formação na academia nacional de polícia. Com o julgamento do mérito da ação ordinária nº 98.15582-1, a pretensão do autor foi julgada improcedente, tendo referida decisão transitado em julgado em 25.11.2002.
2 - A presente lide, promovida em 28.11.2003, objetiva que seja assegurado o direito do autor à nomeação no cargo de perito criminal sob o argumento de que ele concluiu o curso de formação com notas boas que o aprovaram, e que, ante a existência de vagas, já que novo concurso foi aberto, deve ele ser nomeado imediatamente, sob pena de se estar preterindo candidato aprovado em concurso anterior.
3 - O fato de o autor ter concluído o curso de formação, de forma precária (sob decisão liminar), não o habilita a ser nomeado para o cargo em referência, se a decisão de mérito julgou improcedente o seu direito de continuar no concurso citado.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000256652, AC380990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 264)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. EDITAL Nº 01/1993. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SOB EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
1 - O autor, submeteu-se ao concurso público para o cargo de perito criminal da polícia federal, regulamentado através do Edital nº 001/1993 e pela da Portaria nº 0172/1993-DPF, de 19.03.1993, tendo sido aprovado na primeira etapa, que consistiu na prova objetiva, nos exames psicotécnicos e exames médico e físico. A segunda etapa seria o curso de formação profissional realizado na academia nacional de polícia, em Brasília. Não tendo sido classificado dentro do número de vagas, pleiteou e obteve judicialmente decisão liminar (Ação Ordinária nº 98.15582-1/PE) para que continuasse participando do certame, ou seja, para que realizasse o curso de formação na academia nacional de polícia. Com o julgamento do mérito da ação ordinária nº 98.15582-1, a pretensão do autor foi julgada improcedente, tendo referida decisão transitado em julgado em 25.11.2002.
2 - A presente lide, promovida em 28.11.2003, objetiva que seja assegurado o direito do autor à nomeação no cargo de perito criminal sob o argumento de que ele concluiu o curso de formação com notas boas que o aprovaram, e que, ante a existência de vagas, já que novo concurso foi aberto, deve ele ser nomeado imediatamente, sob pena de se estar preterindo candidato aprovado em concurso anterior.
3 - O fato de o autor ter concluído o curso de formação, de forma precária (sob decisão liminar), não o habilita a ser nomeado para o cargo em referência, se a decisão de mérito julgou improcedente o seu direito de continuar no concurso citado.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000256652, AC380990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 264)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC380990/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205635
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 264
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias