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Jurisprudência


TRF5 200383000257838

Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR. Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ. Taxa efetiva de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, assinado sob a égide da Lei nº 4.380/64. Limite de 10% (dez por cento) ao ano. Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região. O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual. Reajuste das prestações pelo critério da equivalência salarial por categoria profissional. Ausência de prova do descumprimento contratual pelo agente financeiro. Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes das parcelas do seguro. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90). (PROCESSO: 200383000257838, AC389264/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 628)

Data do Julgamento : 10/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389264/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123093
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 628
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 493-0/DF (STF)RE 175678 (STF)RESP 142447/MG (STJ)RESP 229590/SP (STJ)RESP 228031/RS (STJ)RESP 450822 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 ART-9 (1) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED DEC-2226 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-12 (STF) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25 ART-8 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BANCO CENTRAL DO BRASIL) LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20 INC-23 (BANCO CENTRAL DO BRASIL) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331 LEG-FED SUM-7 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Manoel Erhardt
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