TRF5 20038300026139801
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Objetivam os presentes Embargos de Declaração o esclarecimento do acórdão acoimado de contraditório sob o funamento de que "a decisão foi contraditória haja vista que proferiu que os índices relativos aos planos Bresser, Collor I e Collor II tinham sido julgados INDEVIDOS pelo STF e depois se referiu ao parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe que "para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
2 - Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para sanar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando, assim, obscuridades ou contradições.
3 - Constata-se que não há, na hipótese, contradição alguma, observando-se que, sob tal argumento, pretende o Embargante, de forma indubitável, a reapreciação da matéria referente à inexigibilidade dos percentuais de reajuste de 26,06%, 7,87% e 21,05% aos saldos da conta do FGTS do autor julgados indevidos pelo STF, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido, consoante se observa nos itens 2 e 3 da ementa acima transcrita do acórdão acoimado de contraditório e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
4 - Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da Embargante de contradição no julgado sob o fundamento de que os índices não foram declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle concentrado porque a inexigibilidade do título no caso vertente subsume-se à hipótese prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC que preleciona ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis pela Constituição Federal , mesmo que seja em sede de Recurso Extraordinário.
5- "In casu", considerando que a matéria discutida nos presentes Embargos traduz-se como mera repetição das razões recursais e que não se admite reapreciação de matéria em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, resta sem qualquer mácula o presente julgado.
6 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038300026139801, EDAC352247/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 520)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Objetivam os presentes Embargos de Declaração o esclarecimento do acórdão acoimado de contraditório sob o funamento de que "a decisão foi contraditória haja vista que proferiu que os índices relativos aos planos Bresser, Collor I e Collor II tinham sido julgados INDEVIDOS pelo STF e depois se referiu ao parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe que "para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
2 - Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para sanar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando, assim, obscuridades ou contradições.
3 - Constata-se que não há, na hipótese, contradição alguma, observando-se que, sob tal argumento, pretende o Embargante, de forma indubitável, a reapreciação da matéria referente à inexigibilidade dos percentuais de reajuste de 26,06%, 7,87% e 21,05% aos saldos da conta do FGTS do autor julgados indevidos pelo STF, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido, consoante se observa nos itens 2 e 3 da ementa acima transcrita do acórdão acoimado de contraditório e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
4 - Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da Embargante de contradição no julgado sob o fundamento de que os índices não foram declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle concentrado porque a inexigibilidade do título no caso vertente subsume-se à hipótese prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC que preleciona ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis pela Constituição Federal , mesmo que seja em sede de Recurso Extraordinário.
5- "In casu", considerando que a matéria discutida nos presentes Embargos traduz-se como mera repetição das razões recursais e que não se admite reapreciação de matéria em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, resta sem qualquer mácula o presente julgado.
6 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038300026139801, EDAC352247/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 520)
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC352247/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117435
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 520
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 169073/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 INC-2 PAR-ÚNICO ART-535 INC-1 INC-2 ART-488 INC-2 ART-529 ART-113 ART-475
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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