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Jurisprudência


TRF5 200383000268976

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 é exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, prevalece o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento. 3. Hipótese em que o Autor logrou demonstrar que exerceu atividade, de modo habitual e permanente, em contato com agentes químicos e um grau de ruído de 90 decibéis, durante o período de tempo indevidamente questionado pelo INSS (29.04.95 a 12.10.96), motivo pelo qual é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria. 4. Indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ. 6. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, editada 24.08.2001, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ. 7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, contudo, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte. (PROCESSO: 200383000268976, AC385512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 328)

Data do Julgamento : 19/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC385512/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 144625
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/10/2007 - Página 328
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 389523 (TRF5)RESP 735174 / SP (STJ)RESP 683671 / RS (STJ)
Doutrinas : Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Autor: MIGUEL HORVATH JÚNIOR
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 ART-21 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-33 ART-49 ART-46 ART-133 (ART. 57, CAPUT) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 (ART. 3º, CAPUT) LEG-FED MPR-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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