TRF5 200383000268976
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 é exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, prevalece o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Hipótese em que o Autor logrou demonstrar que exerceu atividade, de modo habitual e permanente, em contato com agentes químicos e um grau de ruído de 90 decibéis, durante o período de tempo indevidamente questionado pelo INSS (29.04.95 a 12.10.96), motivo pelo qual é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
4. Indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, editada 24.08.2001, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, contudo, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000268976, AC385512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 328)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 é exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, prevalece o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Hipótese em que o Autor logrou demonstrar que exerceu atividade, de modo habitual e permanente, em contato com agentes químicos e um grau de ruído de 90 decibéis, durante o período de tempo indevidamente questionado pelo INSS (29.04.95 a 12.10.96), motivo pelo qual é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
4. Indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Súmula 148 do e. STJ.
6. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, editada 24.08.2001, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, contudo, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200383000268976, AC385512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 328)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385512/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144625
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/10/2007 - Página 328
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 389523 (TRF5)RESP 735174 / SP (STJ)RESP 683671 / RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Autor: MIGUEL HORVATH JÚNIOR
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 ART-21
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-33 ART-49 ART-46 ART-133 (ART. 57, CAPUT)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 (ART. 3º, CAPUT)
LEG-FED MPR-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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