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Jurisprudência


TRF5 200383000272591

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669) 2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo perito judicial. 3. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei. In casu, referida cláusula não se encontra previsto no contrato ora revisado, pelo que deve ser repetido os valores pagos indevidamente. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292)) 4. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 5. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos. Precedentes. 6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial foi respeitado pela CEF. 7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193) 8. Apelação do particular parcialmente provida para restituição dos valores pagos a maior em relação à taxa CES e da prática do anatocismo, tendo em vista quitação do contrato. (PROCESSO: 200383000272591, AC457999/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 319)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC457999/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201089
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 319
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200282010060760 (TRF5)RE 175678/MG (STF)AgRg REsp 802226 (STJ)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5)EINFAC 351206/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5 ART-25 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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