TRF5 200383000272803
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GLP. IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA DNC Nº. 27/1996. POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA E PARA CONSUMO PRÓPRIO. 5 BOTIJÕES/DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da regularidade da distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP por parte da apelante.
- Trata-se de Apelação (fls. 485/499) interposta pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença (fls. 448/453 e 507) proferida pela Exma. Sra. Juíza da 12ª Vara Federal de Pernambuco, Dra. Roberta Walmsley Soares Carneiro, que julgou procedente o pedido para determinar que a ré, ora apelante: a) abstenha-se de fornecer GLP a empresas e pessoas físicas que não obedeçam às normas de segurança vigentes para a atividade, em especial, a Portaria DNC nº. 27/96, e que não apresentem Certificado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros; b) promova o descredenciamento e a cessação da comercialização de GLP com revendedoras que, a despeito de serem autorizadas, foram autuadas fornecendo produtos a revendedores clandestinos.
- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, levando-se em consideração que: a) a Lei nº. 9.478/976 aduz que cabe à Agência Nacional do Petróleo, autarquia federal, a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo; b) conforme decidido, em 20.06.2006, pela competência da Justiça Federal, de forma unânime7, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE, observa-se que a ANP, embora no documento reproduzido à fl. 251, tenha manifestado falta de interesse processual, assim o fez em face da prévia atuação do MPF, afirmando ali que "já entabulou convênio com o Corpo de Bombeiros de Pernambuco, bem como parceria com o Ministério Público Federal, a fim de imprimir maior eficácia às fiscalizações realizadas nessa localidade e, em especial, emitiu uma ordem de missão (fls.252)...cuja finalidade é a fiscalização da empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, nas cidades de Recife e Ipojuca"; c) a presença legítima do Ministério Público Federal no pólo ativo do presente Feito implica no reconhecimento da competência da Justiça Federal.
- Precedentes (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 4927 Processo: 199300132024 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SECAO Data da decisão unânime: 14/09/1993 Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 63435 Processo: 200505000248599 UF: CE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão unânime: 06/03/2007 Rel. Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA)
- O exercício de qualquer atividade econômica8 pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de GLP, setor essencial para a sociedade.
- O Inquérito Civil nº. 02/99 acostado aos Autos (fls. 14/244) traz diversos Autos de Infração e apreensão da ANP (vide fls. 162), assim como relações de depósitos clandestinos (fls.77 e 79) envolvendo a recorrente, sendo, inclusive, noticiada em jornais de grande circulação (fls.232/233) a operação de venda irregular de GLP a revendedores que não possuem locais apropriados para armazenamento desses produtos, razão pela qual, nesta parte, não merece prosperar o apelo.
- É que a Portaria nº. 27, de 16 de setembro de 1996, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, condições estas, portanto, não atendidas pela apelante
- Todavia, nos termos da referida Portaria DNC nº. 27/19969, possui à apelante direito de vender, de maneira direta, e para consumo próprio, botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa, conforme restou decidido, em 04.10.2005, de forma unânime10, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE (fls.383/386), Acórdão este que confirmou decisão liminar proferida pelo então Vice-presidente do Eg. TRF da 5ª Região e atual Ministro do Eg. STJ, Dr. Napoleão Nunes Maia, levando-se em consideração as necessidades sociais do consumo do produto em questão.
- Apelação parcialmente provida para apenas possibilitar à apelante a venda direta e para consumo próprio de botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa.
(PROCESSO: 200383000272803, AC432749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 947)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GLP. IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA DNC Nº. 27/1996. POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA E PARA CONSUMO PRÓPRIO. 5 BOTIJÕES/DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da regularidade da distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP por parte da apelante.
- Trata-se de Apelação (fls. 485/499) interposta pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença (fls. 448/453 e 507) proferida pela Exma. Sra. Juíza da 12ª Vara Federal de Pernambuco, Dra. Roberta Walmsley Soares Carneiro, que julgou procedente o pedido para determinar que a ré, ora apelante: a) abstenha-se de fornecer GLP a empresas e pessoas físicas que não obedeçam às normas de segurança vigentes para a atividade, em especial, a Portaria DNC nº. 27/96, e que não apresentem Certificado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros; b) promova o descredenciamento e a cessação da comercialização de GLP com revendedoras que, a despeito de serem autorizadas, foram autuadas fornecendo produtos a revendedores clandestinos.
- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, levando-se em consideração que: a) a Lei nº. 9.478/976 aduz que cabe à Agência Nacional do Petróleo, autarquia federal, a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo; b) conforme decidido, em 20.06.2006, pela competência da Justiça Federal, de forma unânime7, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE, observa-se que a ANP, embora no documento reproduzido à fl. 251, tenha manifestado falta de interesse processual, assim o fez em face da prévia atuação do MPF, afirmando ali que "já entabulou convênio com o Corpo de Bombeiros de Pernambuco, bem como parceria com o Ministério Público Federal, a fim de imprimir maior eficácia às fiscalizações realizadas nessa localidade e, em especial, emitiu uma ordem de missão (fls.252)...cuja finalidade é a fiscalização da empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, nas cidades de Recife e Ipojuca"; c) a presença legítima do Ministério Público Federal no pólo ativo do presente Feito implica no reconhecimento da competência da Justiça Federal.
- Precedentes (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 4927 Processo: 199300132024 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SECAO Data da decisão unânime: 14/09/1993 Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 63435 Processo: 200505000248599 UF: CE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão unânime: 06/03/2007 Rel. Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA)
- O exercício de qualquer atividade econômica8 pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de GLP, setor essencial para a sociedade.
- O Inquérito Civil nº. 02/99 acostado aos Autos (fls. 14/244) traz diversos Autos de Infração e apreensão da ANP (vide fls. 162), assim como relações de depósitos clandestinos (fls.77 e 79) envolvendo a recorrente, sendo, inclusive, noticiada em jornais de grande circulação (fls.232/233) a operação de venda irregular de GLP a revendedores que não possuem locais apropriados para armazenamento desses produtos, razão pela qual, nesta parte, não merece prosperar o apelo.
- É que a Portaria nº. 27, de 16 de setembro de 1996, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, condições estas, portanto, não atendidas pela apelante
- Todavia, nos termos da referida Portaria DNC nº. 27/19969, possui à apelante direito de vender, de maneira direta, e para consumo próprio, botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa, conforme restou decidido, em 04.10.2005, de forma unânime10, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE (fls.383/386), Acórdão este que confirmou decisão liminar proferida pelo então Vice-presidente do Eg. TRF da 5ª Região e atual Ministro do Eg. STJ, Dr. Napoleão Nunes Maia, levando-se em consideração as necessidades sociais do consumo do produto em questão.
- Apelação parcialmente provida para apenas possibilitar à apelante a venda direta e para consumo próprio de botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa.
(PROCESSO: 200383000272803, AC432749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 947)
Data do Julgamento
:
08/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC432749/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164177
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 947
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 54485/PE (TRF5)CC 4927/DF (STJ)AG 63435/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-27 ANO-1996 ART-3 (DNC)
LEG-FED LEI-9478 ANO-1997 ART-8
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-174
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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