TRF5 200383000274149
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO MÚSICO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA A DIREITO ADQUIRIDO A ESTABILIDADE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 6880/80.
I. O concurso público para o serviço militar temporário das Forças Armadas é uma forma de provimento que não guarda relação direta com a estabilidade, visando à seleção de um perfil adequado a excelência dos serviços.
II. Para que o militar alcance a estabilidade nas Forças Armadas, faz-se mister que complete o período mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o artigo 50, do Estatuto dos Militares, o que não é o caso da presente ação.
III. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
IV. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200383000274149, AC367592/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 636)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO MÚSICO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA A DIREITO ADQUIRIDO A ESTABILIDADE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 6880/80.
I. O concurso público para o serviço militar temporário das Forças Armadas é uma forma de provimento que não guarda relação direta com a estabilidade, visando à seleção de um perfil adequado a excelência dos serviços.
II. Para que o militar alcance a estabilidade nas Forças Armadas, faz-se mister que complete o período mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o artigo 50, do Estatuto dos Militares, o que não é o caso da presente ação.
III. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço.
IV. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200383000274149, AC367592/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 636)
Data do Julgamento
:
17/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC367592/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
109038
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/02/2006 - Página 636
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 271079 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-121 PAR-3 LET-A ART-137 INC-5 ART-50 INC-4 LET-A
LEG-FED DEC-57654 ANO-1966 ART-128
LEG-FED PRT-1014 ANO-1997 ART-11 INC-1
LEG-FED PRT-156 ANO-1998
LEG-FED PRT-605 ANO-2002 ART-29
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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