TRF5 200383080006013
PENAL. APELAÇÕES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, PARÁGRAFO1º, I, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS SEGURADOS. EMPRESA EM CUJOS ESTATUTOS SOCIAIS FIGURAM AS APELANTES COMO DETENTORAS DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CABALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL ÀS RECORRENTES, NA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DA EMPRESA, PORVENTURA RELACIONADO À PERPETRAÇÃO DO DELITO DESCRITO NA INAUGURAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DO TRF/5ª REGIÃO, INCLUSIVE DESTA 4ª TURMA:
"-(...)A responsabilidade no Direito Penal é sempre subjetiva; assim, apesar de o nome do acusado constar do Contrato Social da empresa como um dos responsáveis, as provas testemunhais indicam que ele não exercia função administrativo-financeira. Por não haver provas suficientes de sua participação, não poderá responder pelo crime de sonegação fiscal, em razão da não apresentação da DIPJ-Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (art. 1o., I da Lei 8.137/90)." ACR 4035/RN -2ª Turma-Rel. Des. Fed. Napoleão Maia Filho;
"(...) o fato de a apelada figurar como sócia no contrato social da empresa não traduz a autoria do ilícito penal em questão, sob pena de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva, constitucionalmente vedada.
- Acervo probatório que confirma a alegação de que a função da recorrida na sociedade se restringia ao setor de compras, não exercendo a mesma qualquer ato de gestão, pelo que desconhecia as irregularidades decorrentes da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias." ACR 4224/CE - 1ª Turma- Rel. Des.Fed. Francisco Wildo;
"- Penal. Apelação Criminal. Apropriação indébita previdenciária. Autoria identificada apenas através do contrato social da empresa. Impossibilidade de condenação baseada em responsabilidade objetiva.
-(...)não conseguindo demonstrar com outras provas que não o contrato social da empresa, de que eram realmente os apelantes os verdadeiros administradores, persiste uma dúvida razoável quanto à autoria ilícita, impondo-se a absolvição por ausência de provas." ACR 4296/PE - 4ª Turma. Rel.Des.Fed. Margarida Cantarelli.
- PARECER MINISTERIAL PELA REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO.
- APELAÇÕES PROVIDAS.
(PROCESSO: 200383080006013, ACR4986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2165)
Ementa
PENAL. APELAÇÕES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, PARÁGRAFO1º, I, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS SEGURADOS. EMPRESA EM CUJOS ESTATUTOS SOCIAIS FIGURAM AS APELANTES COMO DETENTORAS DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CABALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL ÀS RECORRENTES, NA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DA EMPRESA, PORVENTURA RELACIONADO À PERPETRAÇÃO DO DELITO DESCRITO NA INAUGURAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DO TRF/5ª REGIÃO, INCLUSIVE DESTA 4ª TURMA:
"-(...)A responsabilidade no Direito Penal é sempre subjetiva; assim, apesar de o nome do acusado constar do Contrato Social da empresa como um dos responsáveis, as provas testemunhais indicam que ele não exercia função administrativo-financeira. Por não haver provas suficientes de sua participação, não poderá responder pelo crime de sonegação fiscal, em razão da não apresentação da DIPJ-Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (art. 1o., I da Lei 8.137/90)." ACR 4035/RN -2ª Turma-Rel. Des. Fed. Napoleão Maia Filho;
"(...) o fato de a apelada figurar como sócia no contrato social da empresa não traduz a autoria do ilícito penal em questão, sob pena de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva, constitucionalmente vedada.
- Acervo probatório que confirma a alegação de que a função da recorrida na sociedade se restringia ao setor de compras, não exercendo a mesma qualquer ato de gestão, pelo que desconhecia as irregularidades decorrentes da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias." ACR 4224/CE - 1ª Turma- Rel. Des.Fed. Francisco Wildo;
"- Penal. Apelação Criminal. Apropriação indébita previdenciária. Autoria identificada apenas através do contrato social da empresa. Impossibilidade de condenação baseada em responsabilidade objetiva.
-(...)não conseguindo demonstrar com outras provas que não o contrato social da empresa, de que eram realmente os apelantes os verdadeiros administradores, persiste uma dúvida razoável quanto à autoria ilícita, impondo-se a absolvição por ausência de provas." ACR 4296/PE - 4ª Turma. Rel.Des.Fed. Margarida Cantarelli.
- PARECER MINISTERIAL PELA REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO.
- APELAÇÕES PROVIDAS.
(PROCESSO: 200383080006013, ACR4986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2165)
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4986/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151153
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2165
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 4035 / RN 9TRF5)ACR 4224 / CE 9TRF5)ACR 4296 / PE (TRF5)HC 2051 / PB (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 PAR-ÚNICO
F LEI-9983 ANO-2000 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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