TRF5 200383080007522
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466).
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Sentença que fixou os juros de mora no patamar de 6% ao ano, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos até a entrada em vigor do novo Código Civil, para depois fazer aplicação da taxa SELIC.
- Como não houve apelação da parte autora no tocante aos juros e, em face ao respeito ao princípio da non reformatio in pejus em favor do INSS, devem os juros de mora serem mantidos no patamar de 6% ao ano, desde a citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - e, a partir de então, serem estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se a taxa SELIC, inclusive, com relação à correção monetária que deverá ser preservada nos termos do referido Manual.
- Apelação e remessa obrigatória providas, em parte.
(PROCESSO: 200383080007522, AC371712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 720)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466).
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Sentença que fixou os juros de mora no patamar de 6% ao ano, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos até a entrada em vigor do novo Código Civil, para depois fazer aplicação da taxa SELIC.
- Como não houve apelação da parte autora no tocante aos juros e, em face ao respeito ao princípio da non reformatio in pejus em favor do INSS, devem os juros de mora serem mantidos no patamar de 6% ao ano, desde a citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - e, a partir de então, serem estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se a taxa SELIC, inclusive, com relação à correção monetária que deverá ser preservada nos termos do referido Manual.
- Apelação e remessa obrigatória providas, em parte.
(PROCESSO: 200383080007522, AC371712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 720)
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371712/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131866
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 720
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 592566/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-143 INC-2 ART-142
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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