TRF5 200383080011318
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.699/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, a autora, com 20 anos de idade, portadora de cegueira no olho esquerdo e deficiência mental (oligofrenia), que, segundo o Laudo Médico-Judicial, a atual idade mental está entre os 09 e 12 anos, incapaz total e definitivamente para toda e qualquer atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional (laborava precariamente na agricultura), não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral no futuro.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, PARÁGRAFO 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar (03 membros) não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão benefício amparo social.
4. Ademais, o benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a este menor e a seu interesse, senão ao conjunto familiar em que inserido, responsável pela sua manutenção, com o fim de possibilitar meios de sobrevivência mínima (precedentes dos TRF's).
5- Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
6- Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
7- Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
8- Quanto à verba honorária (10%), devem os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
9- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383080011318, AC372554/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 721)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.699/81. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, a autora, com 20 anos de idade, portadora de cegueira no olho esquerdo e deficiência mental (oligofrenia), que, segundo o Laudo Médico-Judicial, a atual idade mental está entre os 09 e 12 anos, incapaz total e definitivamente para toda e qualquer atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional (laborava precariamente na agricultura), não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral no futuro.
3. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, PARÁGRAFO 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar (03 membros) não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão benefício amparo social.
4. Ademais, o benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a este menor e a seu interesse, senão ao conjunto familiar em que inserido, responsável pela sua manutenção, com o fim de possibilitar meios de sobrevivência mínima (precedentes dos TRF's).
5- Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
6- Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
7- Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
8- Quanto à verba honorária (10%), devem os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
9- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383080011318, AC372554/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 721)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372554/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118923
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 721
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 76653 / RS (STF)RESP 273048 / SP (STJ)RESP 661372 / CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
LEG-FED LEI-6699 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (stj)
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-196 ART-6 ART-192 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-71 (TFR)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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