TRF5 200383080011902
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, o autor, atualmente com 17 anos de idade, portador de escoliose congênita de natureza permanente e irreversível desde o nascimento, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200383080011902, AC373908/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/12/2007 - Página 147)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, o autor, atualmente com 17 anos de idade, portador de escoliose congênita de natureza permanente e irreversível desde o nascimento, sendo incapaz para atividade laborativa, conforme constatado mediante perícia judicial, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
4- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, aplicando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial parcialmente provida, para aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200383080011902, AC373908/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/12/2007 - Página 147)
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373908/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149164
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/12/2007 - Página 147
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 273048/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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