- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200383080018740

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL PARA IDOSO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério instituído no PARÁGRAFO 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, ou seja, renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, não constitui a única forma de apreciação da hipossuficiência do beneficiário. Há que se ponderar se, no caso em tela, a família é realmente carente, isto é, se não tem mesmo condições mínimas de sobrevivência digna. 2.Demandante idoso que não pode prover o próprio sustento. Concessão do benefício de amparo social, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93. 3.Honorários advocatícios mantidos à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ, bem como correção monetária conforme estabelecido na venerável sentença recorrida, de acordo com o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. 4. No tocante aos juros de mora, mantenho a condenação em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, até o advento do novo Código Civil. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003), afasto a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte. (PROCESSO: 200383080018740, AC373258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 602)

Data do Julgamento : 01/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373258/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 119928
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 602
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 424973 / PR (STJ)ADIN 1232 (STF)AC 200161170000181 / SP (TRF3)AC 347127 / RN (TRF5)AC 345561 / PE (TRF5)ERESP 176089 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 ART-21 PAR-3 ART-29 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-20 (CJF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-192 PAR-3 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 PAR-3 INC-3 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 ART-32 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-24 PAR-ÚNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 ART-143 ART-139 LEG-FED SUM-149 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão