TRF5 200383080023783
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de sua atividade profissional, à exposição de agentes químicos, cloro e sulfato de alumínio, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previsto no item 1. 2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez concedida ao autor, por ocasião de um segundo requerimento na via administrativa, a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cômputo do período reputado especial, fica assegurado o direito à inclusão do lapso em questão na RMI do benefício já concedido, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data da formulação do primeiro requerimento, a partir de quando seria devido o benefício em comento.
- Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios, a contar da citação, à razão de 0,5% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Falece interesse ao INSS em requerer a alteração do montante fixado para a verba honorária, quando o valor arbitrado na r. sentença é inferior ao postulado nas razões do recurso.
- Direito reconhecido ao autor de ter as custas processuais antecipadas ressarcidas pelo INSS.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200383080023783, AC376912/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 497)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de sua atividade profissional, à exposição de agentes químicos, cloro e sulfato de alumínio, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previsto no item 1. 2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez concedida ao autor, por ocasião de um segundo requerimento na via administrativa, a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cômputo do período reputado especial, fica assegurado o direito à inclusão do lapso em questão na RMI do benefício já concedido, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data da formulação do primeiro requerimento, a partir de quando seria devido o benefício em comento.
- Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios, a contar da citação, à razão de 0,5% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Falece interesse ao INSS em requerer a alteração do montante fixado para a verba honorária, quando o valor arbitrado na r. sentença é inferior ao postulado nas razões do recurso.
- Direito reconhecido ao autor de ter as custas processuais antecipadas ressarcidas pelo INSS.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200383080023783, AC376912/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 497)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376912/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202136
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 497
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-53831 ANO-1964
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEL-2172 ANO-1997
LEG-FED DEL-83080 ANO-1979
LEG-FED DEL-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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