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Jurisprudência


TRF5 200384000015675

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE. 1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do convênio firmado junto ao DNIT para cumprimento dos serviços de implantação, pavimentação, terraplanagem, obras de arte corrente/especiais e serviços complementares no trecho da rodovia onde houve o acidente. Preliminar afastada. 2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público. 3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da negligência do DNIT e do DER/RN quanto à conservação, fiscalização e sinalização da rodovia, em face do não cumprimento das atribuições da referida autarquia federal estabelecidas no art. 82 da Lei 10.233/01, bem como dos deveres assumidos pelo DER/RN, quando da celebração de convênio junto ao DNIT, configurando-se, pois, o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público por parte dos entes responsáveis e os danos acarretados a demandante (morte de sua neta). APELREEX Nº 3303/RN A-02 4. Laudo pericial que evidencia ter sido o acidente causado por força da má sinalização e por erro no projeto de rotatória da rodovia federal, não havendo como se afastar a responsabilidade civil de quem deveria ter providenciado, antes do infortúnio, a aposição da sinalização adequada e o reprojetamento do raio da curva onde houve o sinistro. 5. A fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. No caso, tem-se que o valor de 300 salários mínimos arbitrados na sentença a título de danos morais, encontra-se em patamar bastante razoável, eis que deve ser levado em consideração não só o abalo e a dor causados pela perda drástica de sua neta, como também pela angústia e sofrimento provocados por ter sido a condutora ora apelada apontada como possível responsável pelo acidente quando das investigações realizadas durante o trâmite do inquérito policial que, ao final, deixou de indiciar a autora por tê-la considerado mais uma vítima do aludido infortúnio. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp443422/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, indenização em 300 salários mínimos; e do TRF5ª: APELREEX 2006.82.01.004337-8, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, indenização em R$ 136.500,00. 7. Danos materiais comprovados: a) R$ 23.259,00 ante a desvalorização do veículo da revenda; b) R$ 2.800,00 com gastos com profissional de psiquiatria; c) R$ 329,00 pagos à UNIMED pelo uso de ambulância; d) R$ 12.050,00 e não R$ 13.050,00, como constou na sentença, pelos serviços prestados com a contratação de advogado para acompanhamento do inquérito policial; e e) R$ 650,00 referente à contratação de perito para acompanhar os trabalhos de elaboração do Laudo de Engenharia Rodoviária no aludido procedimento investigatório. Reforma da sentença por força do duplo grau de jurisdição para reduzir os danos patrimoniais de R$ 40.088,00 para R$ 39.088,00. 8. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200384000015675, APELREEX3303/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 187)

Data do Julgamento : 17/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3303/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209195
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 187
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 19402/SP (STJ)RESP 443422/RS (STJ)APELREEX RESP 443422 (TRF5)APELREEX 200682010043378 (TRF5)
Doutrinas : Obra: "Direito Administrativo Brasileiro". São Paulo, Malheiros Editores, 33ª ed., 2007, p. 651. Autor: Hely Lopes Meirelles Yussef Said Cahali
Obraautor: : "Responsabilidade civil do Estado. São Paulo, Malheiros Editores, 2ª tir., 1996, p. 40. Yussef Said Cahali
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-82 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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