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Jurisprudência


TRF5 200384000020713

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE DIATOMITO, AUTORIZADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À ÁREA, EM FACE DE REFORMA AGRÁRIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS TRABALHOS DE PESQUISA QUE NÃO FOI APRESENTADO EM RAZÃO DA RENÚNCIA DO ADMINISTRADO. AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. INCABÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 22, II E V, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 227/67. 1 - Impetrante-Apelado que não teve acesso à área determinada pelo "DNPM", em razão de desapropriação, para reforma agrária. Impedimento de desenvolver as atividades de pesquisa, que culminou na renúncia aos direitos obtidos. In validade do Auto de Infração nº 181/02. Descabida a instauração de Procedimento Administrativo e da aplicação de multa, ante a não apresentação dos Relatórios Circunstanciados dos Trabalhos. 2 - Cronograma dos fatos ocorridos que não deixa margem a dúvida sobre o direito do Impetrante: A permissão para pesquisa do diatomito ocorreu em 06/01/2000; a renúncia aos direitos obtidos junto ao "DNPM" foi protocolizada, em 22/07/2002; e o procedimento para aplicar multa ao Impetrante, foi instaurado em 08/08/2002. 3 - O fato de a área onde o Impetrante iria realizar suas atividades de pesquisa, ter sido destinada à reforma agrária, caracteriza-se como um acontecimento alheio à sua vontade; e a renúncia ao direito de pesquisa obtido, uma consequência inevitável daquele fato. Renúncia ao direito de pesquisa, junto ao "DNPM", que pode ser interpretada como um respeito do Impetrante ao compromisso que firmara com a Administração. 4 - Impetrada-Apelante que agiu para além dos limites normativos, ao autuar e aplicar multa em desfavor do Impetrante-Apelado, quando já não mais podia exigir a apresentação do Relatório previsto em lei, inclusive porque já tinha ciência quanto ao fato da renúncia. 5 - O Administrado que renunciar à autorização de pesquisa fica exonerado, a partir da data em que for protocolizado o pedido na Unidade pública competente, do dever de entregar o Relatório Circunstanciado dos Trabalhos, previsto no art. 22, II, do Decreto-Lei 227/67. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 200384000020713, AMS85790/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 384)

Data do Julgamento : 14/05/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS85790/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192249
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2009 - Página 384
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 72058/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-227 ANO-1967 ART-22 INC-5 INC-2 PAR-1 ART-20 INC-2 ART-26 LEG-FED LEI-9314 ANO-1996 LEG-FED PRT-13 ANO-1997 ART-4 LET-B (MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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