TRF5 200384000022473
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem incumbe comprovar os fatos articulados na inicial destes Embargos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime)
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
5. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
6. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrentes. Incidência, no caso, do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação da CEF improvida e Recurso Adesivo da parte Autora provido, em parte.
(PROCESSO: 200384000022473, AC385464/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 643)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem incumbe comprovar os fatos articulados na inicial destes Embargos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime)
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
5. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
6. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrentes. Incidência, no caso, do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação da CEF improvida e Recurso Adesivo da parte Autora provido, em parte.
(PROCESSO: 200384000022473, AC385464/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 643)
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385464/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123255
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 643
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 446620 / RS (STJ)AC 190788 / PE (TRF5)RESP 200301387671 / RN (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-4 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-a LET-b LET-c PAR-4 ART-333 INC-1 INC-2 ART-22
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29c
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-22
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão